O Domínio Público no Direito Autoral Brasileiro/Capítulo 2/2.2.

2.2. Convenções Internacionais: Berna e TRIPS

 

Em meados do século XIX, muito por conta da facilidade de reprodução de obras intelectuais em razão do desenvolvimento industrial, vigorava uma verdadeira anarquia quanto à permissão para impressão de livros, tanto na Europa quanto na América.

Havia duas principais consequências decorrentes da falta de controle internacional no tráfego de obras literárias e artísticas de um país para outro. A primeira era de mercado: na Bélgica, na Holanda e na América, a primeira editora a publicar um livro estrangeiro, ainda que sem autorização, passava a gozar de um tipo de monopólio. “Entre editoras, portanto, reinava uma espécie de convenção (de contrafação), graças a qual se reconhecia uma espécie de privilégio (courtesy copyright) àquela que publicasse pela primeira vez no país uma obra de autor estrangeiro em contrafação”[2].

A segunda consequência afetava mais diretamente os interesses das monarquias europeias: era possível por meio da contrafação escapar à censura imposta em determinado país. Trata do fato Maristela Basso[3]:


A contrafação integrava a indústria nacional e até os monarcas favoreciam sua prática, nos seus Estados. Em cada país se praticava a contrafação estrangeira, em alguns mais, em outros menos. O que, de uma certa forma, contemporizava a prática da contrafação, em alguns países, era a censura. Na Holanda se podia publicar o que na França, às vezes, a censura real não permitia e isso acontecia também em outros países. Nos países divididos em várias províncias, como Holanda, Itália e Alemanha, os autores sofriam ainda maiores constrangimentos. Uma obra impressa em Roma ou em Florença poderia ser reimpressa em Turim, Nápoles ou em qualquer outro lugar, sem que isso fosse considerado fraude e sem pagamento de direitos autorais. Países de língua e de literatura mais conhecidas, como a França, viam seus autores sofrerem a contrafação de forma ainda mais marcante e aberta.


Diante dos fatos, passou-se a debater qual a melhor forma de se proteger a produção intelectual. Não se tratava apenas de se proteger os direitos autorais, mas também a propriedade industrial.

Inicialmente, o mais comum era a celebração de acordos bilaterais[4]. Em 1852, a França passou a conceder às obras publicadas em países estrangeiros os mesmos direitos garantidos aos autores de obras publicadas na França, independentemente de haver reciprocidade[5].

Após alguns congressos internacionais para debater a matéria, ocorridos nos anos 1870, foi celebrada, em 1886, a Convenção de Berna, com o objetivo de regular no âmbito internacional os direitos autorais. Pretendia-se, assim, criar uma verdadeira “União” (associação internacional) de Estados, assim como fora feito três anos antes na Convenção da União de Paris para disciplinar a propriedade industrial.[6]

A Convenção de Berna foi originalmente assinada em 9 de setembro de 1886, contando com a participação de 10 países[7]. Em sua primeira versão, o texto não impunha um limite mínimo de proteção, deixando a critério de cada um dos países signatários, a fim de estimular a adesão ao tratado[8][9][10].

Dizia o artigo segundo do texto original, em seus dois primeiros parágrafos, que os autores de qualquer dos países da União [de Berna], ou seus representantes legais, desfrutarão em outros países, pelos seus trabalhos, quer tenham sido publicados em um desses países ou não, os direitos que estes países conferem ou venham a conferir a seus nacionais. Além disso, o gozo de tais direitos estará sujeito ao cumprimento de condições e formalidades previstas na lei do país de origem[11] e não pode exceder, nos outros países, o prazo de proteção garantido pela lei do país de origem[12].

Em outros termos, a Convenção de Berna prevê, desde sua primeira redação, a figura do tratamento nacional, segundo o qual cada país deve dar aos autores estrangeiros o mesmo tratamento legal conferido a seus próprios autores. No entanto, não havia qualquer exigência quanto aos prazos mínimos de proteção.

A revisão de Paris, em 1896, não fez qualquer recomendação para se alterar o artigo segundo do tratado. Dessa forma, a uniformização de prazos surgiu apenas com a revisão do texto em 1908, em Berlim, que modificou sensivelmente seu conteúdo original. Foi a partir de então que o termo mínimo de proteção das obras autorais passou a ser a vida do autor mais cinquenta anos. Dispunha o art. 7 da Convenção de Berna em sua versão de 1908[13]:


O termo de proteção conferido pela presente Convenção compreende a vida do autor mais cinquenta anos após sua morte.

No caso de este prazo, todavia, não ser uniformemente adotado por todos os países da União, a duração da proteção será regulada pela lei do país onde a proteção é invocada, e não poderá exceder o prazo conferido pelo país de origem da obra. Os países contratantes consequentemente deverão aplicar o previsto no parágrafo anterior apenas na medida em que esteja em conformidade com a lei interna.

Para obras fotográficas e obras realizadas por procedimentos análogos à fotografia, para obras póstumas, para obras anônimas ou pseudônimas, o prazo de proteção será regulado pela lei do país onde a proteção é invocada, mas o prazo não poderá ultrapassar o termo fixado pelo país de origem da obra.


Após 1908, a Convenção de Berna voltou a ser revista em 5 oportunidades: em Berna (1914), em Roma (1928), em Bruxelas (1948), em Estocolmo (1967) e em Paris (1971).

A atual redação do art. 7 da Convenção, que trata do prazo de proteção conferido aos direitos autorais é a seguinte:


Artigo 7

1) A duração da proteção concedida pela presente Convenção compreende a vida do autor e cinquenta anos depois da sua morte.

2) Entretanto, quanto às obras cinematográficas, os países da União têm a faculdade de dispor que o prazo da proteção expira cinquenta anos depois que a obra tiver se tornado acessível ao público com o consentimento do autor, ou que, se tal acontecimento não ocorrer nos cinquenta anos a contar da realização de tal obra, a duração da proteção expira cinquenta anos depois da referida realização.

3) Quanto às obras anônimas ou pseudônimas, a duração da proteção concedida pela presente Convenção expira cinquenta anos após a obra ter se tornado licitamente acessível ao público. No entanto, quando o pseudônimo adotado pelo autor não deixa qualquer dúvida acerca da sua identidade, a duração da proteção é a prevista no parágrafo 1). Se o autor de uma obra anônima ou pseudônima revela a sua identidade durante o período acima indicado, o prazo de proteção aplicável é o previsto no parágrafo 1). Os países da União não estão obrigados a proteger as obras anônimas ou pseudônimas quanto às quais há razão de presumir-se que o seu autor morreu há cinquenta anos.

4) Os países da União reservam-se, nas suas legislações nacionais, a faculdade de regular a duração da proteção das obras fotográficas e das obras de artes aplicadas protegidas como obras artísticas; entretanto, a referida duração não poderá ser inferior a um período de vinte e cinco anos contados da realização da referida obra.

5) O prazo de proteção posterior à morte do autor e os prazos previstos nos parágrafos 2), 3) e 4) precedentes começam a correr da morte ou da ocorrência mencionada nos referidos parágrafos, mas a duração desses prazos não se conta senão a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu a morte ou a ocorrência em questão.

6) Os países da União têm a faculdade de conceder uma duração de proteção superior àquelas previstas nos parágrafos precedentes.

7) Os países da União vinculados pelo Ato de Roma da presente Convenção e que concedem, nas suas legislações nacionais em vigor no momento da assinatura do presente Ato, durações inferiores àquelas previstas nos parágrafos precedentes têm a faculdade de conservá-las ao aderir ao presente Ato ou ao ratificá-lo.

8) Em quaisquer casos, a duração será regulada pela lei do país em que a proteção for reclamada; entretanto, a menos que a legislação deste último país resolva de outra maneira, a referida proteção não excederá a duração fixada no país de origem da obra.

Artigo 7 bis

As disposições do artigo antecedente são igualmente aplicáveis quando o direito de autor pertence em comum aos colaboradores de uma obra, sob reserva de que os prazos consecutivos à morte do autor sejam calculados a partir da data da morte do último colaborador sobrevivente.


Em síntese, a Convenção de Berna estabelece os parâmetros mínimos de proteção. Assim, o patamar geral a ser observado é a vida do autor mais cinquenta anos. No entanto, esse mínimo conta com algumas exceções: obras cinematográficas, anônimas e pseudônimas têm o prazo de proteção de cinquenta anos contado da divulgação da obra; obras fotográficas e obras de artes aplicadas devem ser protegidas por pelo menos vinte e cinco anos, sendo que o prazo pode ser contado a partir da realização da obra. Será sempre facultado aos países proteger as obras por tempo maior do que o fixado na Convenção.

O Brasil aderiu à Convenção de Berna apenas em 1922[14], sendo que seu texto atual encontra-se em vigor em nosso país por força do Decreto 75.699 de 06 de maio de 1975. Em virtude do disposto na Convenção, ainda que o legislador brasileiro desejasse, em uma tentativa de dar acesso maior às obras intelectuais, estabelecer o prazo de proteção do direito autoral como tão-somente um direito vitalício – e nada mais –, ou mesmo um direito com prazo ainda inferior do que o da vida do autor, não poderia fazê-lo.

É bem verdade que o Brasil teria o direito de estabelecer em sua legislação interna prazos menores de proteção do que os que hoje vigoram. No entanto, como veremos ao final deste capítulo, a tendência mundial é pelo aumento progressivo do prazo de proteção. Curiosamente, tal diretriz vem sendo observada inclusive pelos países em desenvolvimento, o que causa sem dúvida estranhamento e, não raramente, recomendações para que a política de proteção aos direitos autorais em tais países seja revista[15].

Como se pode perceber, foi com base no texto da Convenção de Berna, forjada a partir de princípios vigentes no final do século XIX, que todos os países signatários tiveram que elaborar suas próprias leis nacionais ao longo do século XX. Apesar de o texto ter sido revisado seis vezes após sua primeira edição, a revisão mais recente data de 1971, quando a internet, a maior revolução tecnológica desde a criação da prensa mecânica por Gutenberg (pelo menos do ponto de vista de publicação de obras culturais e seu acesso), sequer era cogitada comercialmente. Dessa forma, a Convenção de Berna impõe princípios seculares de proteção ao mundo contemporâneo, gerando descompasso abissal entre os textos de lei e as condutas sociais.

Ao longo do século XX, outros tratados internacionais foram celebrados, como a Convenção de Roma[16], de 1961, para disciplinar os direitos conexos ao direito de autor.

Em 1967, foi criada a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI, ou WIPO em sua versão em inglês – World Intellectual Property Organization). Com sede em Genebra, a OMPI adquiriu o status de Organismo Especializado da ONU em 1974.

Com a criação da OMPI, ambos os tratados internacionais (Convenção de Paris para disciplinar a propriedade industrial e Convenção de Berna, para regular internacionalmente os direitos autorais) passaram a ser de responsabilidade dessa única instituição, e não mais dos antigos BIRPI – Bureaux Internationaux Réunis pour la Protection de la Propriété Intellectuelle.

O cenário mudou consideravelmente nos anos 1980, quando, em Punta del Este, na sessão especial dos ministros do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade) teve início a rodada de negociações multilaterais conhecida como Rodada Uruguai, que se iniciou no então ano de 1986 e se encerrou apenas em 1994, com a criação da OMC (“Organização Mundial do Comércio”, ou em seu equivalente inglês, WTO – World Trade Organization)[17].

É bem verdade que a “relação entre o regime multilateral de comércio e a propriedade intelectual começou a ser abordada logo no início da origem do GATT, em 1947”[18]. No entanto, o objetivo esperado só foi de fato atingido quando da inclusão da propriedade intelectual no próprio acordo de criação da OMC, por meio de seu Anexo 1C, o Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, ADPIC ou, mais usualmente, TRIPs (Agreement on Trade Related Aspects of Intellectual Property Rights).

As razões para a celebração do TRIPs são expostas por Maristela Basso [19]:

A inclusão do TRIPS no GATT demonstra o reconhecimento e a importância dos direitos de propriedade intelectual para o comércio internacional. Não se podia mais negar que o desenvolvimento do comércio internacional poderia ser afetado, se os standards adotados para a proteção dos direitos de propriedade intelectual divergissem de um país a outro. A negligência, regras ineficientes ou, mesmo, a inexistência de regras impositivas (obrigatórias), encorajavam a pirataria de mercadorias, além de prejudicar os interesses comerciais dos produtores, inventores, autores, programadores que possuíssem ou tivessem adquirido estes direitos. Era imprescindível propor padrões mínimos de proteção, assim como procedimentos e remédios para os casos de inobservância, desrespeito e descumprimento destes direitos.


Tendo por objetivo central (i) completar as deficiências do sistema de proteção à propriedade intelectual gerido pela OMPI e (ii) vincular, definitivamente, a propriedade intelectual ao comércio internacional[20], o TRIPs entrou em vigor no Brasil por meio do Decreto 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

No que diz respeito especificamente aos direitos autorais, o TRIPs prevê, em seu art. 9 (que abre a seção referente à matéria), que os Membros signatários do acordo cumprirão o disposto nos artigos 1 a 21 e no apêndice da Convenção de Berna, de modo que estão ambos os acordos indissoluvelmente associados. Para ser membro do TRIPs, portanto, é indispensável ser também signatário da Convenção de Berna.

Quanto ao prazo de proteção, o acordo pouco dispõe. Afinal, dispensável repetir o que já consta do tratado anterior a que o próprio TRIPs expressamente se refere. Ainda assim, seu art. 12 determina que:


ARTIGO 12: Quando a duração da proteção de uma obra, não fotográfica ou de arte aplicada, for calculada em base diferente à da vida de uma pessoa física, esta duração não será inferior a 50 anos, contados a partir do fim do ano civil da publicação autorizada da obra ou, na ausência dessa publicação autorizada nos 50 anos subsequentes à realização da obra, a 50 anos, contados a partir do fim do ano civil de sua realização.


Com relação aos direitos conexos, o TRIPs aumenta parcialmente o prazo de proteção conferido pela Convenção de Roma – que era de 20 anos, ao dispor, em seu art. 14 (5):


Art. 14 (5): A duração da proteção concedida por este Acordo aos artistas-intérpretes e produtores de fonograma de estenderá pelo menos até o final de um prazo de 50 anos, contados a partir do final do ano civil no qual a fixação tenha sido feita ou a apresentação tenha sido realizada. A duração da proteção concedida de acordo com o parágrafo 3[21] será de pelo menos 20 anos, contados a partir do fim do ano civil em que a transmissão tenha ocorrido.

Atualmente, quase todos os países do mundo são signatários do TRIPs. Sendo assim, não haverá, pelo menos entre os países-parte do tratado, prazo de proteção aos direitos autorais inferior à vida do autor mais 50 anos, exceto quanto aos casos anteriormente mencionados.

Trezentos anos atrás, quando da promulgação daquela que hoje é considerada a primeira lei de direitos autorais do mundo – o Estatuto da Rainha Ana –, o termo legal conferido à indústria do livro (o bem intelectual mais sujeito a cópia, então) era de 14 anos para os livros novos, prorrogáveis por outros 14 anos. No momento, sob o pretexto de se proteger o autor e seus herdeiros, o prazo de proteção mínimo a ser conferido é o de um direito vitalício mais 50 anos.

Ainda assim, a prática tem demonstrado que o principal beneficiado com a dilação do prazo não é o autor nem seus sucessores, mas sim a indústria dos intermediários. Não satisfeitos com o prazo já excessivamente longo, vêm sistematicamente promovendo sua dilação, adiando o momento de fazer as obras ingressarem em domínio público, o que contraria as razões sociais, econômicas e jurídicas de se ter um domínio público amplo, como já tivemos a oportunidade de analisar.

Este material foi publicado por seu autor/tradutor, Sérgio Branco (ou por sua vontade) em Domínio público. Para locais que isto não seja legalmente possível, o autor garante a qualquer um o direito de utilizar este trabalho para qualquer propósito, sem nenhuma condição, a menos ques estas condições sejam requeridas pela lei.

 
  1. Para os objetivos pretendidos por este trabalho, a Convenção de Berna e o Acordo TRIPs são os dois documentos internacionais mais relevantes. O Brasil é signatário ainda da Convenção Universal sobre o Direito de Autor, revisão de Paris, 1971 (Decreto 76.905, de 24 de dezembro de 1975) e da Convenção de Roma, que trata de direitos conexos (Decreto 57.125, de 19 de outubro de 1965). A primeira conta com prazos de proteção menores (regra geral de vida do autor mais vinte e cinco anos) do que aqueles previstos na Convenção de Berna e ratificados pelo TRIPs, de modo que são inaplicáveis na prática. Já a segunda tem âmbito de atuação mais estreito, e será levada em consideração quando da análise dos direitos conexos. Finalmente, cabe lembrar que o Brasil não é signatário do tratado de direitos autorais da OMPI. Disponível em http://www.wipo.int/treaties/en/ShowResults.jsp?&treaty_id=16. Paul Goldstein afirma que a Convenção de Berna é suprema em matéria de direito autoral internacional, de forma que a Convenção Universal sobre o Direito de Autor ficaria em segundo lugar na hierarquia dos tratados. GOLDSTEIN, Paul. International Copyright: Principles, Law, and Practice. Oxford: Oxford University Press, 2001; p. 139. Uma evidência de sua constatação é o disposto no artigo XVII da Convenção Universal sobre o Direito de Autor, que prevê que esta convenção em nada afeta as disposições da Convenção de Berna.
  2. Ruffini, citado por BASSO, Maristela. O Direito Internacional da Propriedade Intelectual. Cit.; p. 86. Como se pode imaginar, a situação não era nada diferente no Brasil. “Segundo Ramalho [Ortigão], também seu colega Pinheiro Chagas ‘tem no Rio de Janeiro um ladrão habitual’ que teve o impudor de lhe escrever: ‘Tudo que V. Exa. publica é admirável! Faço o que posso para o tornar conhecido no Brasil, reimprimindo tudo’. Na verdade, os editores no Brasil e, inclusive, em Portugal utilizavam uma prática vulgarizada no mundo inteiro. A obra estrangeira, principalmente, não tinha dono”. ROCHA, Daniel. Direito de Autor. Cit.; p. 23.
  3. BASSO, Maristela. O Direito Internacional da Propriedade Intelectual. Cit.; pp. 86-87.
  4. Disponível em http://www.wipo.int/export/sites/www/about-ip/en/iprm/pdf/ch5.pdf#berne. Acesso em 22 de maio de 2010. Também comum a celebração de acordos entre diversos Estados de uma mesma nação e língua, normalmente os mais expostos à contrafação, conforme esclarece Maristela Basso: “[n]a Holanda, um privilégio concedido pela autoridade de uma província era válido para o território de outra, por força de acordo. Na Alemanha, em 1832, foi suprimida a distinção entre os sujeitos dos diversos Estados da Confederação Germânica, quanto aos direitos de propriedade literária. Os Estados italianos aderiram, em 1840, ao Acordo feito entre o Piemonte e a Áustria”. BASSO, Maristela. O Direito Internacional da Propriedade Intelectual. Cit.; p. 88.
  5. BASSO, Maristela. O Direito Internacional da Propriedade Intelectual. Cit.; p. 88.
  6. BASSO, Maristela. O Direito Internacional da Propriedade Intelectual. Cit.; p. 90.
  7. Inglaterra, Alemanha, Bélgica, França, Espanha, Haiti, Itália, Suíça, Tunísia e Libéria. A assinatura por parte da França incluía também a Argélia; a assinatura da Espanha incluía todas as suas colônias e a assinatura inglesa abrangia, entre outras localidades, a Índia, o Canadá, a Austrália e a Nova Zelândia. Até a revisão de Berlim, em 1908, tornaram-se signatários Luxemburgo, Mônaco, Montenegro, Noruega, Japão, Dinamarca, Suécia e algumas colônias britânicas. De acordo com relatório norte-americano da época, quando da revisão de 1908, apenas 3 nações relevantes não haviam ainda aderido aos termos do tratado internacional: Rússia, Estados Unidos e Áustria-Hungria. International Copyright Union: Berne Convention 1886, Paris Convention 1896, Berlin Convention 1908. Washington: Government Library Office, 1908; p. 31. Disponível em http://www.archive.org/stream/internationalco00offigoog#page/n69/mode/1up. Acesso em 04 de junho de 2010. Hoje, são 164 os países signatários de Berna. De acordo com informações da OMPI, não assinaram a convenção Afeganistão, Angola, Burundi, Camboja, Eritreia, Etiópia, Ilhas Maldivas, Ilhas Marshall, Ilhas Salomão, Ilhas Seychelles, Irã, Iraque, Kiribati, Kwait, Laos, Mianmar, Moçambique, Nauru, Palau, Papua Nova Guiné, San Marino, São Tomé e Príncipe, Serra Leoa, Somália, Timor Leste, Turcomenistão, Tuvalu, Uganda e Vanuatu.
  8. The original Berne text left the copyright term to the member country in order to encourage countries to join”. Copyright Term, Film Labeling, and Film Preservation Legislation. Hearings Before the Subcommittee on Courts and Intellectual Property of the Committee on the Judiciary House of the Representatives. Washington: U.S. Government Printing Office, 1996; p. 166. Disponível em http://www.archive.org/stream/copyrighttermfil00unit#page/n5/mode/2up. Acesso em 04 de junho de 2010. A única exceção era o prazo de 10 anos para se proteger direitos de tradução.
  9. Nesse momento, apenas Bélgica, França e Tunísia adotavam a regra de proteção de vida do autor mais 50 anos. Em regra, havia grande variedade de previsões legais: vida mais 20 anos no Haiti; vida mais 30 anos na Alemanha e na Suíça; diferentes prazos na Itália e vida mais 80 anos na Espanha. GINSBURG, Jane C. e RICKETSON, Sam. International Copyright and Neighbouring Rights – The Berne Convention and Beyond – Volume I. Nova Iorque: Oxford University Press, 2006; p, 536.
  10. Curiosamente, a proposta de texto de 1884 previa que deveria ser aplicada a regra lex loci originis, ou seja, uma vez que expirasse o prazo de proteção da obra em seu país de origem, esta ingressaria em domínio público em todos os demais países onde a proteção, em decorrência de suas leis locais, fosse conferida por prazos mais longos. GINSBURG, Jane C. e RICKETSON, Sam. International Copyright and Neighbouring Rights – The Berne Convention and Beyond – Volume I. Cit.; p, 537.
  11. A Convenção de Berna define “país de origem” em seu art. 5º (4).
  12. Tradução livre do autor. No original, lê-se que: “[a]uthors of any one of the countries of the Union, or their lawful representatives, shall enjoy in the other countries for their works, whether published in one of those countries or unpublished, the rights which the respective laws do now or may hereafter grant to natives. The enjoyment of these rights is subject to the accomplishment of the conditions and formalities prescribed by law in the country of origin of the work, and cannot exceed in the other countries the term of protection granted in the said country of origin”. International Copyright Union: Berne Convention 1886, Paris Convention 1896, Berlin Convention 1908. Cit.; p. 31.
  13. Tradução livre do autor. No original, lê-se que: “[t]he term of protection granted by the present Convention comprises the life of the author and fifty years after his death. In case this term, however, should not be adopted uniformly by all the countries of the Union, the duration of the protection shall be regulated by the law of the coutry where protection is claimed, and can not exceed the term granted in the country of origin of the work. The contracting countries will consequently be required to apply the provision of the preceding paragraph only to the extent to which it agrees with their domestic law. For photographic works and works obtained by a process analogous to photography, for posthumous works, for anonymous or pseudonymous works, the term of protection is regulated by the law of the country where protection is claimed, but this term may not exceed the term fixed in the coutry of origin of the work”. International Copyright Union: Berne Convention 1886, Paris Convention 1896, Berlin Convention 1908. Cit.
  14. “Registre-se, finalmente que, assim como o Brasil foi rápido, e mesmo pioneiro, na regulamentação legal do sistema patentário, ele foi lento em aderir ao sistema multilateral de proteção do direito autoral, tendo ratificado a Convenção de Berna de 1886 – que criou uma União para a proteção das Obras Literárias e Artísticas – apenas em 1922, na versão que tinha sido revista e modificada em Berlim, em 1908, e novamente em Berna, em 1914”. ALMEIDA, Paulo Roberto de. Formação da Diplomacia Econômica no Brasil: as Relações Econômicas Internacionais no Império. São Paulo: ed. Senac, 2001; p. 261. Disponível em http://books.google.com.br/books?id=ED32drNeK2cC&pg=PA262&lpg=PA262&dq=brasil+aderiu+conven%E7%E3o+de+berna&source=bl&ots=iNpb83gsNg&sig=lHtAdz1Ie4V2AaEg5rX82Wyd8yQ&hl=pt-BR&ei=ZaMJTMnoJMqPuAfe8fSVCw&sa=X&oi=book_result&ct=result&resnum=4&ved=0CCMQ6AEwAw#v=onepage&q&f=false. Acesso em 04 de junho de 2010.
  15. Estudo da “Consumers International” (http://www.consumersinternational.org/), organização internacional que congrega diversas organizações independentes de proteção ao consumidor, aponta que países como Camboja, Índia, Mongólia, China, Indonésia e Casaquistão conferem, de alguma forma, proteção mais longa do que a exigida pelos tratados internacionais.
  16. Decreto n° 57.125, de 19 de outubro de 1965. Prevê seu art. 14, quanto ao prazo mínimo de proteção: “Artigo 14: A duração da proteção a conceder pela presente Convenção não poderá ser inferior a um período de vinte anos: a) para os fonogramas e para as execuções fixadas nestes fonogramas, a partir do fim do ano em que a fixação foi realizada; b) para as execuções não fixadas em fonogramas, a partir do fim do ano em que se realizou a execução; c) para as emissões de radiodifusão, a partir do fim do ano em que se realizou a emissão”. O prazo foi aumentado pelo TRIPs. Também aqui o Brasil confere prazo maior do que o exigido nos termos dos tratados internacionais. De acordo com a LDA, nos termos de seu art. 96, é de setenta anos o prazo de proteção aos direitos conexos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente à fixação, para os fonogramas; à transmissão, para as emissões das empresas de radiodifusão; e à execução e representação pública, para os demais casos.
  17. Denis Borges Barbosa explica que, no momento que antecede a criação da OMC – e que justifica de certo modo sua criação, “(…) crescia a pressão americana para a reforma integral do sistema normativo do comércio internacional com a inclusão no GATT dos serviços, bens intelectuais e das questões relativas ao investimento direto no exterior. Não obstante a resistência de alguns países, em particular o Brasil, a reunião do GATT de 1986 que deslanchou a Rodada Uruguai instituiu um grupo de negociação quanto ‘aos aspectos dos direitos de propriedade intelectuais que afetam o comércio internacional, inclusive o comércio de bens contrafeitos”. BARBOSA, Denis Borges. Propriedade Intelectual – A Aplicação do Acordo TRIPs. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003; p. 2.
  18. BASSO, Maristela. O Direito Internacional da Propriedade Intelectual. Porto Alegre: Ed. Livraria do Advogado, 2000; p. 153.
  19. BASSO, Maristela. O Direito Internacional da Propriedade Intelectual. Cit.; p. 155.
  20. BASSO, Maristela. O Direito Internacional da Propriedade Intelectual. Cit.; p. 159.
  21. Art. 14 (3): “As organizações de radiodifusão terão o direito de proibir a fixação, a reprodução de fixações e a retransmissão por meios de difusão sem fio, bem como a comunicação ao público de suas transmissões televisivas quando efetuadas sem sua autorização. Quando não garantam esses direitos às organizações de radiodifusão, os Membros concederão aos titulares do direito de autor, nas matérias objeto das transmissões, a possibilidade de impedir os atos antes mencionados, sujeitos às disposições da Convenção de Berna (1971)”.