ULTIMOS ANOS

De uma certa altura da existência em diante, pressentindo ou tendo mesmo a certeza de que não duraria muito,Gama redobra de esforço na sua campanha. Os trabalhos da sua banca de advogado o absorvem cada vez mais. Sua nomeada de orador, de grande orador, dos maiores, senão mesmo o maior daquele tempo, em que havia brilhantissimos expoêntes da mais alta eloquência brasileira, é nos comicios e, principalmente, no Tribunal do Juri, que se forjara e que se alimentava.

Até nisso a “guigne” tradicional que o acompanhava desde criança, persegue-o. Ha, no mundo, uma profissão ainda mais ingrata que a de jornalista. E’ a de advogado do fôro do crime, de defensor de causas no Tribunal do Juri. O jornalista, é certo, não assina os seus trabalhos, mas escreve-os. Deixa a marca de sua passagem pela redação, e póde, a todo instante, ser reconstruida a atividade de um homem de imprensa. O advogado do crime nem a esse supremo, embora dificil testemunho, faz jús. Suas arengas, as mais notaveis, as mais convincentes, as mais profundas ou substanciosas, são orais. Palpitam no ar aqueles poucos minutos em que a vibração da voz lhes dá vida, dentro dos pequenos recintos em que, por via de regra, se debatem as questões dos homens. Mesmo que eletrizem, é corrente galvanica que passa e não volta. No dia seguinte os jornais registram o acontecimento com duas linhas: “Depois da leitura do volumoso processo, falou o dr. F., promotor público. Na defesa, falou o dr. B. A acusação replicou, tendo o dr. B. treplicado. O reu foi absolvido, por quatro votos”. E é tudo. Inútil querer reconstruir a peça oratória do patrono. O processo é mudo e não registra o trabalho, mesmo que ele tenha sido a melhor cousa da vida do advogado. Suas palavras voaram. Recompensa intelectual, se a teve, foi ter persuadido os juizes de fato a libertarem o reu.

E’ essa, infelizmente, a posição de Luiz Gama na maioria de seus processos forenses. E é isso, que se lhe dá fama de grande orador, não consegue fundamentá-la para os contemporaneos, que não assistiram a nenhuma prova dessa propalada qualidade do baiano, ao mesmo tempo que vão escasseando os últimos remanescentes que lhes ouviram as arengas cheias de fogo e de fulgor. Temos de nos contentar com o depoimento dos seus coevos.

Um desses trabalhos notabilíssimos parece ter sido, se não falha a memória dos informantes, quando Gama se defendeu, sózinho, no processo de injúrias ou de calúnias que lhe moveu o dr. Freitas, delegado de polícia da Capital, aí por volta de 70 ou 72. Julgando-se ofendido por uma publicação do abolicionista, exigiu uma reparação pela justiça.

Gama, resam as cronicas, com um patético histórico de sua existência, pintando ao vivo a odisséa dolorosa que lhe havia sido a vida até aquela data, comoveu a assistencia e o corpo de jurados, fazendo-se absolver por unanimidade. E foi ainda aclamado pela multidão que o esperava ás portas do Forum e que o levou a sua casa, carregando-o em triunfo. E’ bem provavel que, nesse dia, tenhamos perdido a sua melhor biografia, relatada com paixão e com calor, em defesa, mais uma vez, de sua liberdade. Não havia taquígrafo que a apanhasse, nem era moda do tempo. Aliás, para a justiça, para o publico e até para Gama, a questão não valia tanto.

De minhas dificeis, morosas e incomodas buscas pelos poucos jornais que me foi dado consultar, conseguí salvar um belo trabalho de doutrina, acerca da escravidão e que nunca ví citado em parte alguma. Achei-o na secção paga do numero de 18 de dezembro de 1880, da “Província de São Paulo” – o que mostra que a birra entre o negro e o jornal continuava, por causa dos anúncios dos escravos fugidos. Merece a transcrição que lhe vou fazer, não só porque de Gama ha muito pouca cousa conhecida, maximé em prosa, mas tambem porque se trata da velha questão – ainda em 1880! parece incrivel! – da lei de 7 de novembro de 1831, que os escravocratas queriam estivesse revogada e que não tendo podido reformar em 1837, como relatei páginas atraz, tentavam fazê-la letra morta mediante uma jurisprudência de interpretação. O longo artigo de Gama dará a medida da firme e disciplinada dialética do temido advogado, de seu poder de lógica, de sua capacidade crítica e de sua cultura. E’, sem a menor dúvida, uma página cintilante, na qual, como em todas as cousas que produziu, a sua máscula coragem esplende maravilhosa de vibração. Ei-la:

QUESTÃO JURÍDICA

Subsistem os efeitos manumissorios
da lei de 26 de janeiro de 1818, depois
das de 7 de novembro de 1831 e 4
de outubro de 1850.

Na sessão do colendo Tribunal da Relação, celebrada a 26 do precedente, quando discutia-se a concessão da ordem de “habeas-corpus”, que obtive, impetrada a favor do preto Caetano, africano livre, havido como escravo do Sr. comendador Joaquim Policarpo Aranha, fazendeiro do município de Campinas, o exmo. sr. desembargador Faria, digno procurador da corôa, em enérgico discurso, apoiando-se nas opiniões dos exmos. deputado Souza Lima, externado na cámara temporária, e conselheiro Nabuco de Araujo, manifestada em um parecer do Conselho de Estado, afirmou, por entre aplausos dos exmos. desembargador Gomes Nogueira e juizes de direito drs. Gama e Melo e Gonçalves Gomide — que a lei de 26 de janeiro de 1818, fôra implicitamente revogada por a de 7 de novembro de 1831; que este fato, aliás de máxima importancia, estava no espírito esclarecido de todo o país e dos poderes do Estado, que cogitavam, com muito patriotismo e critério, dos meios de resolver o tormentoso problema do elemento servil; e que, se, pelo contrário, essa lei continuasse em vigor, todos esses homens ilustradíssimos, deputados e senadores do Império, estadistas notaveis, estariam em grave erro: só o poder judiciário seria bastante para resolver a questão!

Este perigoso discurso; este enviezado parecer do respeitavel magistrado, obrigou-me a escrever este artigo.

* * *

Não sei se é um compromisso; não afirmo que seja um dever, mas para mim, é fóra de contestação, que o honrado sr. procurador da corôa, por virtude, ou por temor, põe ombros ao carrego do maquiavelismo governamental, neste melindroso cometimento, da abolição da escravatura.

Essa manifestação tremenda, repleta de inconsequências jurídicas, que acabo de referir, com cuidada fidelidade, tem duas partes distintas; uma é a repetição nua dos sofismas políticos do governo chinez, de que fala o clássico Jeremias Bentham; a outra é uma duríssima verdade, uma confissão espantosa, feita voluntariamente, á luz do século, e perante a razão universal: a magistratura antiga, enfeudada aos criminosos mercadores de africanos, envolta em ignomínia, sepultou-se nas trevas do passado; a moderna, inconciente, amedrontada, recua espavorida diante da lei; encara, com súplice humildade, o poder executivo; e, sem fé no direito, sem segurança na sociedade, e esquivando-se ao seu dever, declara-se impossibilitada de administrar justiça a um milhão de desgraçados! Onde impera o delito, a iniquidade é lei.

Examinemos a questão de direito.

O rei de Portugal, para estrita execução, nos estados de seu domínio, do solene tratado, celebrado com o governo da Grã-Bretanha, a 22 de janeiro de 1815, e da Convenção Adicional de 28 de julho de 1817, promulgou o memoravel alvará de 26 de janeiro de 1818, cujo primeiro parágrafo assim determina:

“Todas as pessoas, de qualquer qualidade e condição que sejam, que fizeram armar e preparar navios para o resgate e compra de escravos, em qualquer dos portos da Costa d’Africa, situados ao Norte do Equador, incorrerão na pena de perdimento dos escravos, os quais “imediatamente ficarão libertos para terem o destino abaixo declarado...”

Na mesma pena de perdimento dos escravos, para ficarem libertos, e terem o destino abaixo declarado, incorrerão todas as pessoas, de qualquer qualidade e condição, que os conduzirem a qualquer dos portos do Brasil em navios com bandeira que não seja a portuguesa”.

* * *

Sem embargo da interessada desídia dos juizes e notória venalidade dos funcionários, que escandalosamente auxiliavam, sem o mínimo rebuço, a transgressão desta lei, foi ela, de contínuo, mandada observar, tanto em Portugal como no Brasil.

Aqui, por aviso de 14 de julho de 1821, recomendou o governo que as autoridades puzessem o mais escrupuloso cuidado na sua fiel observância.

Para o complemento desta importante providência, por outro aviso, expedido a 28 de agosto do mesmo ano, deu instrucções á comissão mista, para regularidade do serviço da apreensão dos escravos e dos navios negreiros.

E, por outro, de 3 de dezembro, novas recomendações foram feitas para maior solicitude, á mesma comissão.

Em 1823, por a lei de 20 de outubro, foi explicitamente adotada sem limitação alguma a de 1818.

A 21 de maio de 1831, o Ministro da Justiça expedia a seguinte portaria :

“Constando ao governo de Sua Magestade Imperial que alguns negociantes, assim nacionais como estrangeiros, especulam, com deshonra da humanidade, o vergonhoso contrabando de introduzir escravos da Costa d’Africa nos portos do Brasil, em despeito da extinção de “semelhante comercio”: manda a regência provisória, em nome do imperador, pela secretaria de estado dos negocios da justiça, que a cámara municipal desta cidade faça expedir uma circular a todos os juizes de paz das freguezias do seu território, recomendando-lhes toda vigilância policial ao dito respeito; e que no caso de serem introduzidos por contrabando alguns escravos novos, no território de cada uma das ditas freguezias, procedam imediatamente ao respetivo corpo de delito, e constando por este, que tal ou tal escravo boçal foi introduzido aí por contrabando, façam dele sequestro, e o remetam com o mesmo corpo de delito ao juiz criminal do território, para ele proceder nos termos de direito em ordem a lhe ser restituida a sua liberdade e punidos os usurpadores dela, segundo o art. 179 do novo codigo, dando de tudo conta imediatamente á mesma secretaria. Palácio do Rio de Janeiro, 21 de maio de 1831. — Manoel José de Souza França.

N. B. — Nesta conformidade se expediram avisos a todas as cámaras municipais, e aos presidentes das províncias, para estes expedirem aos juizes de paz das mesmas províncias”.

A 7 de novembro desse ano, porque reconhecesse o governo que a lei vigente por deficiência manifesta, não atingia ao elevado fim de sua decretação, e no intuito não só de vedar a continuação do tráfico, “como de restituir á liberdade os africanos criminosamente importados”, promulgou nova lei:

“Art. 1.° “Todos os escravos” que entrarem no território ou portos do Brasil, “vindos de fóra”, ficam livres.

“Art. 2.° Os importadores de escravos no Brasil incorrerão na pena corporal do art. 179 do codigo criminal, imposta “aos que reduzem á escravidão pessoas livres”...

“― Incorrem na mesma pena os que cientemente comprarem como escravos os que são declarados livres no art. 1. desta lei”.

Para execução desta lei, confecionou o governo imperial o decreto de 12 de abril de 1832, firmado pelo venerando paulista senador Diogo Antonio Feijó, ministro e secretário de estado dos negocios da justiça, decreto que contem estas importantíssimas e salutares disposições:

“Art. 9.º Constando ao intendente geral da polícia, ou a qualquer juiz de paz ou criminal, que alguem comprou ou vendeu preto boçal, o mandará vir á sua presença e examinará se entende a língua brasileira: “se está no Brasil antes de ter cessado o tráfico da escravatura”, procurando por meio de intérprete certificar-se de quando veiu d’ Africa, em que barco, onde desembarcou, porque logares passou, em poder de quantas pessoas tem estado, etc. Verificando-se ter vindo depois da cessação do tráfico, o fará depositar, procederá na forma da lei, e em todos os casos serão ouvidas, sem delongas supérfluas, sumariamente, as partes interessadas.

“Art. 10. Em qualquer tempo, em que o preto requerer a qualquer juiz de paz ou criminal, que veiu para o Brasil” depois da extincção do tráfico”, o juiz o interrogará sobre todas as circunstâncias que possam esclarecer o fato, “e oficialmente procederá” a todas as diligências necessárias para certificar-se dele, obrigando o senhor a desfazer todas as dúvidas que se suscitarem a tal respeito. Havendo presunções veementes de ser o preto livre, o mandará depositar e procederá nos termos da lei.”

O mal, porem, não estava só na insuficiência das medidas legislativas, senão principalmente na máxima corrupção administrativa e judiciária que lavrava na país. Ministros da corôa, conselheiros de estado, senadores, deputados, desembargadores, juizes de todas as categorias, autoridades policiais, militares, agentes, professores de institutos científicos, eram associados, auxiliares ou compradores de africanos livres.

Os carregamentos eram desembarcados publicamente, em pontos escolhidos das costas do Brasil, diante das fortalezas, á vista da polícia, sem recato nem mistério; eram os africanos sem embaraço algum levados pelas estradas, vendidos nas povoações, nas fazendas, e batizados como escravos pelos reverendos, pelos escrupulosos parocos!...

O exmo. senador Feijó, prevalecendo-se de seu grande prestígio, sacerdote virtuoso e muito conceituado, levantou enérgica propaganda entre os seus colegas, nesta província. Advertiu aos vigários para que não batizassem mais africanos livres como escravos, porque semelhante procedimento, sobre ser uma inqualificavel imoralidade, era um crime. Os vigários deram prova de emenda; mostraram-se virtuosos: de então em diante batisaram sem fazer assentamento de batismo! A religião, como o vestuário, amolda-se ás formas do abdomen de quem o enverga: os ingênuos vigários tambem tinham os seus escravos...

Os contrabandistas conseguiram tal importância política no império, tinham interferência tão valiosa nos atos do governo, que iam ao ponto de dissolver ministérios, como publicamente, sem réplica nem contestação, asseverou na imprensa o exmo sr. conselheiro Campos Melo!

Antes disto, transbordando de coléra e patriotismo, exclamara em pleno parlamento o imortal conselheiro Antonio Carlos: “O abominavel tráfico de africanos terá fim quando as esquadras britânicas, com os morrões acesos, invadirem os nossos portos.”

Aí estão os conceituosos escritos do admirado dr. Tavares Bastos: o vaticínio cumpriu-se: eis a lei de 4 de setembro de 1850, cuja estrita execução deve-se á ilustração, inquebrantavel energia, amplitude de vista e altos sentimentos liberais do conselheiro Euzebio de Queiroz:

“Art. 1.° As embarcações brasileiras encontradas em qualquer parte, e as estrangeiras encontradas nos portos, enseadas, ancoradouros ou mares territoriais do Brasil, tendo a seu bordo escravos, cuja importação é proíbida pela lei de 7 de novembro de 1831, ou havendo-os desembarcado, serão apreendidas pelas autoridades ou pelos navios de guerra brasileiros e consideradas importadoras de escravos.

“Aquelas que não tiverem escravos a bordo, nem os houverem proximamente desembarcado, porem se encontrarem com os sinais de se empregarem no tráfico de escravos, serão igualmente apreendidas e consideradas em tentativa de importação de escravos.”

Para execução desta lei, por decreto de 14 de outubro, do mesmo ano, publicou o governo um restrito regulamento.

* * *

Reproduzi, no proprio contexto, os fundamentos da lei de 26 de janeiro de 1818, da portaria de 21 de maio e da lei de 7 de novembro de 1831, do decreto de 12 de abril de 1832, da lei de 4 de setembro de 1850; e expuz minuciosamente, guardando em tudo a verdade alías provada, por fatos irrecusaveis, os atos sucessivos, atos oficiais, governamentais, dos quais evidencia-se que a primeira das leis citadas, bem como as subsequentes, estão em seu inteiro vigor.

E’ princípio invariavel de direito, é regra impreterivel de hermenêutica, que as “leis novas”, quando são consecutivas e curam de fatos anteriormente previstos, interpretam-se doutrinalmente por disposições semelhantes consagradas nas “antigas.” O direito nasceu com o homem; tem a sua história; conta um passado; revive no presente; e é essencialmente progressivo. Na relatividade jurídica não se dão soluções de continuidade. E’ da harmonia dos princípios e da indeclinavel necessidade da sua aplicação que se deduzem as relações e as formalidades do direito.

A lei de 26 de janeiro de 1818 estabeleceu a proíbição do tráfico, a libertação dos africanos, as penas para os importadores e outras medidas, para rigorosa observancia destas;" mas referiu-se aos africanos provenientes das possessões portuguesas, situadas ao norte do equador.”

O legislador de 1831, sem revogar aquela lei, até então propositalmente mantida, porque não a podia revogar; e não a podia revogar, porque a lei foi decretada para a execução dos tratados de 1815, “vigentes”; e os tratados, enquanto vigoram, por tácita convenção, constituem leis para o mundo civilisado; estatuiu, ampliando as disposições primitivas que foram expressamente mantidas que ficariam livres “todos os escravos importados no Brasil, vindos de fóra, qualquer que fosse a sua procedencia”; creou novas medidas repressivas; aumentou a penalidade; e procurou pôr termo ao tráfico, que, na realidade, não podia ser completamente evitado, com os meios da legislação anterior; e manteve o direito á liberdade dos escravos importados contra a proíbição legal.

A unidade de vistas na propositura das medidas sociais; a filiação lógica dos assuntos que formam a sua causa; a singularidade do objecto ainda que sob manifestações multiplas; e a homogeneidade da consecução dos fins, fazem com que estas duas leis — de 1818 e 1831 — embora separadas pelas épocas, estejam calculadamente, para a inevitavel abolição do tráfico, na relação mecanica das duas azas, com o corpo do condor que libra-se altivo nas cumiadas dos Andes.

A lei de 1831 é complementar da de 1818; a de 1850, pela mesma razão, prende-se intimamente ás anteriores; sem exclusão da primeira, refere-se expressamente á segunda, é a causa imediata da sua existência; é, para dize-lo em uma só expressão técnica, relativamente ás duas anteriores — uma lei regulamentar.

* * *

Em que artificioso direito esteiam as suas exdrúxulas opiniões, os avaros defensores da bandeira negra, para afirmar que estas leis estão revogadas?

Na revogação literal? Dá-se esta por expressa determinação, em contrario do que já foi estatuido em lei análoga anterior. Se alguma existe, indiquem-na.

Na revogação tacita? Esta funda-se na falta de objeto, pois que cessando a razão da lei, cessa a sua disposição. Não ha no Brasil mais africanos a quem se deva restituir a liberdade? Afirmá-lo fôra insânia.

Na prepotência dos fazendeiros que dominam o eleitorado? Na do eleitorado que seduz aos magistrados políticos? Na dos magistrados que julgam parcialmente as causas dos correligionários e amigos? Na dos conselheiros de estado, dos senadores e deputados, que dispõem da liberdade de milhões de negros, como administradores de fazendas?

Mas isto é o cerceamento geral do direito, é um atentado nacional, é a precipitada escavação de um abismo, é um crime inaudito, que só a nação poderia julgar, convertida em tribunal!

Em 1837, no senado, teve origem um projeto de lei abolicionista, rigoroso, no qual geitosamente o partido da lavoura encartou esta disposição:

“Art. 13. Nenhuma acção poderá ser intentada em virtude da lei de 7 de novembro de 1831, que fica revogada, e bem assim todas as outras em contrário.”

E’, portanto, evidente não só que as leis de 1818 e 1831, consideravam-se em vigor, como que “só por disposição expressa” podiam ser alteradas ou revogadas.

O governo inglês protestou energicamente contra a adoção deste projeto de lei, como atentatório dos tratados existentes, e o projeto adormeceu no senado...

Em 1848, O GOVERNO LIBERAL, mais no intúito de proteger aos donos de escravos do que de favorecer a emancipação, enviou o projeto ao conselho de Estado, onde habilmente o lardearam de emendas; e assim recheado, foi entregue ao célebre orador paulista e deputado dr. Gabriel José Rodrigues dos Santos, que o apresentou na camara temporária; e, sem colher vantagem, o sustentou com o seu peregrino talento.

Novos protestos da Inglaterra surgiram; a maioria que apoiava o governo, dividiu-se; a oposição conservadora, dirigida pelo deputado Euzebio de Queiroz, deu auxilio á fração que impugnava esse monstruoso artigo do projeto; as discussões tomaram carater gravíssimo, e o governo, vendo a sua causa em perigo, adiou a votação do projeto!...

Aqui, para glória do imortal estadista conselheiro Euzebio de Queiroz, reproduzo as palavras por ele escritas em um parecer relativamente a esse absurdo artigo do inconsiderado projeto:

“Esse projeto foi ao ponto de extinguir todas as acções civeis e crimes da lei de 7 de novembro. Legitimou a escravidão dos homens que essa lei proclamára livres!”

A’ escassez dos fundamentos científicos suprem os atilados defensores da criminosa escravatura, com a astúcia.

Estão revogadas as leis de 1818 e de 1831, exclamam eles!

— São palavras do eminente jurisconsulto e máximo estadista, o exmo. sr. conselheiro Nabuco de Araujo, externadas em um parecer do conselho de Estado; foi um apreciado espírito liberal que as ditou! —

Sim, senhores, venham essas prodigiosas palavras; a questão é de princípios, é de direito; não é de nomes próprios; sabem que eu aceito-a, sem receios neste mesmo plano inclinado em que foi posta, tenho homem por mim; além de que a luminosa Minerva não é deusa tão esquiva de quem eu não possa obter alguns raios de luz, por piedosa graça.

O nome do exmo. sr. conselheiro Nabuco, pelos altos fóros conquistados nas letras e na política, que, com justiça, o puzeram por príncipe dos jurisconsultos pátrios, é, no seio dos mares da jurisprudência, sempre agitados por tormentas infinitas, tremendo e invencivel escôlho; eu, porém, honrando o nome daquele atrevido navegante, imortalisado pelo infeliz poeta, e mais celebrado talvez pela coragem e ousadia, do que pela prudência e sabedoria manifestadas em seus atos, mostrarei ao terminar esta polêmica, de máximo interesse público, e perante a ciência, que o imenso “promontorio do conselho de Estado”, onde s. exc. fazia de Adamastor, não é mais dificil de vencer que o dos empolados mares da Boa Esperança.

Começarei, neste ponto importantíssimo da questão, por uma retezia necessaria e formal: á palavra autorisada do exmo. sr. conselheiro Nabuco. oponho, sem o mínimo receio, a inconstestavel do exmo. sr. conselheiro Euzebio de Queiroz.

Senador por senador; jurista por jurista; ilustração por ilustração; estadista por estadista; patriota por patriota; liberal por... neste ponto a vantagem é minha; nos conselhos da corôa ainda se não assentou um ministro tão altivo, tão independente e tão liberal, como o africano Euzebio de Queiroz.

Quando o exmo. sr. conselheiro Euzebio de Queiroz confeccionou o projeto de lei de 4 de setembro de 1850, escreveu, para instrução dos seus dignos colegas do ministério, uma exposição de motivos que mais tarde leu na camara dos srs. deputados.

Nessa exposição, s. exa. não só condenava com muito critério o erro imperdoavel do “governo liberal” em 1848, “pretendendo escravisar africanos livres”, o que já demonstrei, como explicava, com lealdade invejavel e elevada isenção de animo, a economia da citada lei de 1850. Eis as suas palavras:

“Uma tal providencia (alude á pretendida revogação das leis de 1818 e 1831), que contraría de frente os princípios de direito e justiça universal, e que “excede os limites naturais do poder legislativo”, não podia deixar de elevar por um lado os escrúpulos de muitos, e por outro, provocar enérgicas reclamações do governo inglês, que podia acreditar ou bem aparentar a crença de que assim o Brasil iria legitimando o tráfico, não obstante a promessa de o proíbir, como pirataria. Entendo, pois, que tal doutrina é insustentavel por mais de uma razão.

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“Um unico meio assim resta para reprimir o tráfico, sem faltar ás duas considerações acima declaradas (impedir a importação e manumitir-se os importados), e é deixar que a respeito do passado continue, “sem a menor alteração, a legislação existente, que ela “continue igualmente a respeito dos pretos introduzidos para o futuro, mas só se apreenderem depois de internados pelo país e de não pertencerem mais aos introdutores. Assim consegue-se o fim, se não perfeitamente, ao menos quanto é possivel.

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“Os filantropos não terão que dizer, vendo que para novas introduções se apresentam alterações eficazmente repressivas, e que, “para o passado”, não se fazem favores, “e apenas continua o que está.”

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Por isso entreguei não só a formação da culpa, como todo processo ao juiz especial dos auditores de marinha (juizes de direito) com recurso para a Relação. “Bem entendido, só nos casos de apreensão no ato de introduzir, ou sobre o mar.”

A lei de 1850 confirma perfeitamente esta exposição.

* * *

Qual é, porem, o pensamento do Conselho de Estado a este respeito, pensamento “liberrimo”, sustentado pelo exmo. sr. conselheiro Nabuco de Araujo em um parecer, e por eméritos deputados e senadores da atual maioria parlamentar?

Ei-lo, em suas conclusões:

“1.º A auditoria de marinha é a autoridade competente para conhecer dos fatos relativos á importação ilegal de escravos no Brasil; nessa jurisdição “excecional” estão compreendidos “todos os escravos proveniêntes do tráfico”!...

“2.° “Não ha outra jurisdição” para julgar a liberdade dos escravos proveniêntes do tráfico senão a auditoria de marinha!...

“3.º E’ preciso constatar o “desembarque, verificar a importância e tráfico”, para que os escravos provenientes sejam havidos por livres!...

“4.º E como á auditoria compete a verificação do tráfico, a ela compete o julgamento da liberdade dos escravos importados por esse meio!...”

E’ inexato, injurídico, impolítico, e improcendente o primeiro ponto das conclusões:

— E’ inexato, porque não tem base objetiva nos fatos constitutivos da materialidade da lei, e contraría, de plano, na parte subjetiva, a sua claríssima disposição;

— E’ injuridico, porque, contando a lei, alem do princípio geral, “uma exceção”, foi esta exceção, com exclusão prejudicial do princípio geral, elevada á categoria de regra;

— E’ impolítico, porque, sendo a autoridade e a competência, em assunto de atribuições, instituidas por lei, e por prevista utilidade pública, impossível é admitir a existência da primeira sem limitação, nem da segunda sem prescrições expressas;

— E’ improcedente, porque, em sentido diametrialmente oposto, estatue a lei:

“Todos os apresamentos de embarações de que tratam os arts. 1° e 2°, assim como a liberdade dos escravos” apreendidos no alto mar ou na costa, antes do desembarque, no ato dele, ou imeditamente depois, em armazens e depositos sitos nas costas e portos, serão processados e julgados em primeira instancia, pela auditoria da marinha, e em 2ª., pelo conselho de Estado.”

Trata, aqui, a lei das apreensões realizadas no alto mar, nas costas, antes dos desembarques, no ato deles, ou imediatamente depois, em armazens, depositos sitos nas costas e portos; — não se refere de maneira alguma aos escravos que, escapando ás vistas e á vigilância da auditoria de marinha, se internarem no país, e menos ainda aos vindos anteriormente; tanto a uns como a outros, “são aplicaveis”, como afirmou o exmo. sr. conselheiro Euzebio, “as disposições da legislação anterior” a lei de 1850 cura “exclusivamente dos casos de importação.”

E’ inexato o segundo artigo das conclusões do parecer do conselho do Estado: nem os auditores de marinha têm competência, fóra das hipóteses “por exceção”, previstas na lei de 1850, nem a legislação anterior foi revogada.

Para essas hipóteses especiais rege a lei de 1850; para as gerais, quanto aos principios, as leis de 1818 e 1831; e, quanto ás competências e forma de processo, o decreto de 12 de abril de 1832, artigo 9º e 10.

E’ inexato o terceiro artigo; é despido de conceito jurídico e até absurdo; para refutá-lo basta um fato; o fato não constitue uma maravilha; nem é novo.

— Dá-se um desembarque de africanos em um dos pontos da costa. O capitão do navio, presentindo o movimento seguro, perigoso, iminente da autoridade, foge com todos os seus comparsas e abandona os negros em terra, sem deixar vestígio que o malsine. A autoridade apreende os negros, mas não consegue descobrir quem os conduziu, quando, nem em que navio. O que faz dos pretos? vende-os? Leva-os para si? Supõe-nos caídos do ceu por descuido? Ou manda “constatar” que eles emergiram do solo como tanajuras em verão?

E’, finalmente, inexato o quarto artigo das conclusões.

A decretação de alforria, em regra, compete aos juizes do cível; por exceção, por desclassificação, estatuida por utilidade pública, tratando-se de africanos importados depois da proibição do tráfico, incumbe aos juizes do cível ou aos criminais, “mediante processo administrativo.”

Quando o exmo. sr. conselheiro Nabuco de Araujo era presidente da heróica provincia de São Paulo, e avultava entre os chefes prestigiosos do partido conservador, tinha ideas liberalissimas, relativamente aos africanos escravisados de modo ilícito.

Os agentes policiais, no município desta cidade, por diversas vezes apreenderam como escravos fugidos, pretos que depois se verificou serem africanos boçais. O exmo. Sr. conselheiro Furtado de Mendonça, jurisconsulto muito esclarecido, que exemplarmente exercia a delegacia de policia da capital, depois das diligencias legais, os declarou livres: estes atos foram aprovados com louvor pelo exmo. sr. conselheiro Nabuco de Araujo.

Mais tarde, quando s. exa. era ministro da justiça, e mais amadurecido tinha os frutos da sua numerosa ilustração, acercado de todos os “andorinhões” políticos e dos “zangões” da lavoura, que o aturdiam de contínuo, deu-se o seguinte curioso fato, que bem prova a influência, o predomínio dos “senhores” na política e governação do Estado.

Foi em 1853 ou 1854, o que não posso agora precisar, por estrago de notas. Aconteceu que, em um daqueles anos, viesse á capital certo fazendeiro do interior, cujo nome devo ocultar, trazendo cartas valiosas, de prestigiosos chefes políticos; e, perante as autoridades superiores, envidasse esforços para rehaver dous escravos africanos, boçais, que haviam fugido, e que, apreendidos por um inspetor de quarteirão do bairro suburbano da Agua-Branca, tinham sido declarados livres, e, como tais, com outros, postos ao serviço do Jardim Botânico, por ordem da presidência. Nada aqui podendo conseguir, armou-se de novas recomendações, e foi-se caminho da Côrte.

Mês e meio depois, o presidente da província recebeu um “aviso-confidencial”, firmado pelo ministro da justiça, no qual lia-se o seguinte:

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“Os pretos F... e F..., postos ao serviço do Jardim Público dessa cidade, escravos fugitivos do fazendeiro B..., residente em A..., foram muito bem apreendidos e declarados livres pelo delegado de polícia, como africanos ilegalmente importados no império.

“Cumpre, porem, considerar que esse fato, nas atuais circunstancias do país, é de grande perigo e gravidade; põe em sobresalto os lavradores, pode acarretar o abalo dos seu créditos e vir a ser a causa, pela sua reprodução, de incalculaveis prejuizos e abalo da ordem pública.

“A lei foi estritamente cumprida; ha, porem, grandes interesses de ordem superior que não podem ser olvidados e que devem de preferência ser considerados.

“Se esses pretos desaparecerem do estabelecimento em que se acham, sem o menor prejuizo do bom conceito das autoridades e sem a sua responsabilidade, que mal daí resultará?”

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Quinze dias depois, o sr. diretor do Jardim participou á presidência o desaparecimento dos dous africanos.

A presidência imediatamente ordenou ao chefe de polícia as diligências precisas para descobrimento dos “fugitivos”. Foram inqueridos outros africanos: disseram que á noite, entraram soldados na senzala do jardim, prenderam, amarraram e levaram os dous pretos.

Não foram descobertos os soldados nem os pretos: e neste ponto ficou o mistério.

Aquele invocado “parecer” do conselho de Estado, como claramente vê-se, e o “aviso-confidencial” que acabo de referir, foram escritos com penas de uma só asa; são fórmas de um só pensamento; representam um só interesse: sua origem é o terror; seus meios, a violência; seu fim, a negação do direito; os fatos têm a sua lógica infalivel.

E’ a prova inconcussa de um mau estado; é uma evolução lúgubre da nossa sociedade; uma das faces mórbidas da sinistra política do medo que a sobrepuja; é uma mancha negra que, desde 1837, assinala indelevel a bandeira do partido liberal.

O exmo. sr. conselheiro Nabuco, que soube ser homem do seu tempo, consagrou-se inteiramente ás exigências do seu partido; morreu na firmeza de suas crenças; têm ambos a mesma história. E o futuro, quando julgá-lo, sobre a lápide do seu túmulo, fazendo justiça ao seu caracter, perante a imagem de pátria, ha de sagrá-lo heroi.

São Paulo, 7 de dezembro de 1880.

LUIZ GAMA.

Quem inda tenha ilusões acerca da feição degradante que o problema negro assumira no Brasil, esse trabalho destrói-as. Meio século depois da lei reguladora da repressão ao tráfico, a chicana continuava para permitir se reduzissem africanos boçais ao cativeiro. E não se intentava a medida apenas pelos meios extra-legais, pela burla, pelo inademplimento das cominações legislativas. Ensaiava-se, desde muito tempo, a aplicação do subterfugio forense, da interpretação especiosa e capciosa, nas altas esferas que podiam mudar a jurisprudência e, portanto, a maneira de aplicação da lei.

E já, no Brasil, se havia desencadeado a grande ofensiva da abolição, aquele movimento popular que, em menos de dez anos, á custa da teima espessa dos estadistas monárquicos, os argutos pró-homens que dirigiram o Império, transformaria um apêlo, nascido como um simples clamor de misericórdia, na mais emocionante, na mais enternecedora, na mais encantadora tolice que o Brasil fez: a abolição imediata, sem exame, sem pesquiza, sem indenização, sem trabalho prévio de preparo da gente que ia receber o benefício, sem o mais leve tentame de elevação dos desgraçados que iam ser jogados na luta pela existência no mais cruel, no mais absurdo estado de inferioridade.

O erro da monarquia, resistindo decenios seguidos, como uma muralha chinesa, ao assalto das massas negras, que pediam apenas um pouco mais de humanidade, erro que não tem justificativa nem mesmo do ponto de vista mais cego e mais surdo do egoismo, não se pode comparar ao desacerto com que abriu as comportas do dique, longamente reprimido, para deixar passar as vagas revoltas, sem ao menos experimentar canalizá-las. Assegurar os negros no seu inalienavel direito á liberdade, sem estabelecer a sua concomitante obrigação de educá-los, abandonando-os a si mesmo como bandos inconcientes, tem isso, por mais que o disfarcem, todo o aspeto de um crime muito maior que a escravidão propriamente dita. Lançávamos essa população operária, a melhor, a mais paciente, a mais valorosa, a mais organizada, com que o país contara e contava em sua primitiva economia, para o desbarato, para o destroçamento, para a trituração. Os negros tinham estado no tronco da violência, da opressão, da disciplina sanguinária e feroz. Iam para o aniquilamento da embriaguês da liberdade. O perigo era mais premente. Entregues a si mesmos, sem tutor nem guia, pobres redentos, que só possuiam, como única força, a alegria da libertação, sem a correspondente noção da responsabilidade que esse fato novo lhes criava, fundir-se-iam como neve aos embates da vida, ao contato com todos os fatores dissolventes que a sociedade lhes poria no encalço.

E a realidade apareceu, flagrante. Apezar de nunca se haver dado um rigoroso balanço para a avaliação exata do que o Brasil perdeu com esse gesto irrefletido, as conclusões de Oliveira Viana, nos seus estudos comparativos dos censos nacionais [1] mostrando a alarmante diminuição da raça negra em nossa terra, denunciam até que ponto o Brasil se dessangrou, depois de conceder essa irrestrita franquia que era quasi uma temeridade. Ser-se-ia quasi levado a afirmar que a lei-aurea, mais que uma atitude de humanidade, mais que o reconhecimento de um direito excessivamente protraído, foi o desforço de uma sociedade vingativa. Podendo salvar-se a si mesma, e aos seus escravos, com medidas inteligentes, equânimes, sinceras, que garantissem a ambos e salvaguardassem o patrimônio humano brasileiro, parece haver preferido condenar-se á “debacle” econômica, só pelo prazer satânico de nela envolver e arrastar a raça infeliz.

A teima incompreensivel de nossos próceres não permitiu se tomasse esse rumo direito, que nos haveria, a nós de hoje, poupado tantas e tamanhas dores de cabeças. Os abolicionistas tinham fartos e sobrados motivos para não acreditar na sinceridade dos escravocratas. E a abolição veiu da peor maneira, para os supremos interesses nacionais. Mas, felizmente, veiu...

Esta obra entrou em domínio público pela lei 9610 de 1998, Título III, Art. 41.


Caso seja uma obra publicada pela primeira vez entre 1929 e 1977 certamente não estará em domínio público nos Estados Unidos da América.
  1. Na Introdução ao Recenseamento de 1920.