impressão, obrigando-se o auctor a entregar á Intendencia quinhentos exemplares, afim de serem distribuidos pelos alumnos das escolas municipaes e do Instituto Civico-Juridico «Paes de Carvalho».
Art. 2.º — Caso tenha de ser feita fóra do paiz a impressão da referida obra, poderá o Intendente facultar ao mencionado funccionario municipal, uma licença, até quatro mezes, com as vantagens que lhe parecerem razoáveis.
Art. 3.° — Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todos os habitantes deste Municipio que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
Dada e passada nesta cidade de Belém, aos doze de Março de 1903. — António José de Lemos, Intendente.