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«A extincçao do elemento servil, pelo influxo do sentimento nacional e das liberdades particulares, em honra do Brazil, adeantou-se paciflcamente de tal modo que é hoje aspiração acclamada por todas as classes, com admiráveis exemplos de a])ne- .gação da parte dos proprietários.»

Disposta assim a Nação, em Março de 1888 foi deliberadamente chamado ao poder, em substituição ao Barão de Gotegipe, o Senador João Alfredo Corrêa de Oliveira.

No dia 8 de Maio era presente á Assembléa Geral em nome do Governo o projecto que, cinco dias depois, se transformou na lei n 3353 de 13 de Maio de 1888, redigida em linguagem breve e terminante:

ArT. 1. — É DECLARADA EXTINGTA, DESDE A DATA DESTA LEI (*), A ESCRAVIDÃO XO BrAZIL.

Art. 2.° — Revogam-se as disposições em contrario.

Do que foi esse grandioso acontecimento, meus caros concidadãos, vamos transcrever aqui expressiva narração de uma testemunha de vista:

«Em õ dias, apresentou-se a proposta, emittin-S8 parecer sobre ella, foi emendada, e foi discutida em ambas as casas do Parlamento, sem preterição de nenhuma formalidade constitucional e regimental. Os oradores da minoria não procuraram obstruir. Falaram com a maior isenção, coragem e civismo. O povo os respeitou, apesar de excitado e ancioso pela conclusão. Poderosos eram os elementos ligados ao captiveiro. Os

João Alfiedo.

(*j O projecto não coiiliiiiia a expressão — desde a data desta lei —. Para que a lei entrasse em execução no mesmo dia em que fosse piotuulgaiia, dispensados os prazos, o Deputado Inuoceiício Marques de Aiaujo Góes apresentou a emenda inlercalando as referidas palavras.

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