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A ESCRAVIDÃO

II.


     2.ª MEDIDA.— Emancipação dos nascituros. — A segunda medida teria por objecto a emancipação dos negros que nascem nas fazendas, e que não póde haver pretexto algum para submettel-os á escravidão, um offcial general da marinha franceza, distincto por sua illustração e seus sentimentos humanitarios[1], propoz que fossem declaradas livres todas as criancas que nascessem mulatas. E, na realidade, ellas teem sido consideradas como escravas unicamente em virtude de uma applicação ridicula da lei romana, Partus ventrem sequitur.

     E' talvez singular que uma lei tyrannica, estabelecida por bandidos ás margens do Tibre, renovada pelo marido de uma cortezã nas praias da Propontide, faça ainda, apoz dous mil annos, desgraçados nos mares da America. Porém, em summa, essa lei não podia ter senão um motivo: a certeza da mãe, e a incerteza do pae. Hoje, o pae é tão certo como a mãe; sabe-se que elle é branco, e, portanto, livre. Assim, pois, a maxima partus colorem sequitur parece muito justa e — já que é necesario citar siempre alguns axiomas de direito — mais conforme á essa regra tão antiga de que, nos casos duvidusos, a decisão deve pender para a clemencia e em favor do opprimido.

  1. O Sr. de Bori, chefe d'esquadra, outrora governador das ilhas francezas. V. a nóta D no fim do volume.