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conjugal, alguns dos mais adeantados legisladores brasileiros.

Á liberdade de testar, principio inherente á formação individualista dos povos anglo-saxonios, tem de se attribuir o dispositivo da lei brasileira de 31 de Dezembro de 1907, que confére «ao testador, que tiver descendente ou ascendente successivel, a acuidade de dispôr de metade dos seus bens», em vez da terça parte.

É um passo dado para a conquista de mais essa liberdade, á qual, em grande parte, devem ingleses e yankees a sua iniciativa e, portanto, o exito na lucta pela vida.

Nós, latinos, avergados ao pavor do principio da auctoridade, veneradores do estado providencia, picados da tarantula romana das conquistas e da partilha das presas, revendo na gloria das armas a fôrma ancestral e exclusiva de triumphar — estamos hoje, como ha trezentos annos, naquella these de que a herança é um dever que os paes cumprem para com os filhos.

Não é, porém, só isso.

Ao mesmo espirito já era devida a instituição:

1.° Do habeas-corpus, no estatuto basico da Republica, art.° 72 § 22;

2.° Da responsabilidade do chefe da nação por meio do impeachment ou accusação pela camara, art.os 53 e 54;

3.° Da competencia privativa do poder legislativo para orçar a receita e fixar a despeza, art.° 34 § 1.°, e para resolver definitivamente sobre os tratados e convenções com as nações estrangeiras, art.° 34 § 12.°;

4.° Da indissolubilidade do Congresso[1], da sua

reunião de direito proprio, e da faculdade privativa de


  1. Deodoro da Fonseca teve de resignar o mandato de presidente por ter dissolvido o Congresso. O seu acto é ainda hoje denominado, mui significativamente — o golpe de estado