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ções, mantem radicaes affinidades com o seu povo de origem, com Portugal. É no sul o que no norte do continente é a federação americana: ambas representam typicamente os colonizadores, muito embora as condições politicas, as exigencias do ambiente novo e a fusão de raças estranhas tenham estabelecido, entre os dois ramos de cada uma dessas familias, signaes distinctivos e peculiares.

0 que se deu em ambos os paizes está compendiado na phrase de Story[1]: «O direito da Inglaterra não deve ser considerado a todos os respeitos como o da America. Os nossos maiores trouxeram os seus principios geraes e defenderam-no como o seu direito patrimonial. Mas trouxeram-no comsiho e adaptaram sómente a parte applicavel á sua condição.»

Com effeito, como vimos, o Brasil tambem adoptou sómente a «parte applicavel á sua condição». Assim foi que repudiou a camara dos senhores e instituiu a dos senadores, em que a democracia americana enxertára o principio da eleição popular.

Isto já no imperio! Na Republica, em consequencia do regimen adoptado e de precendentes influencias intra-continentaes, a doutrina do aproveitamento da parte do direito tradicional applicavel á condição do novo povo tinha de ser posta em pratica mais largamente.

Era inevitavel. Ia-se proceder a uma selecção á qual tinham de succumbir muitos dos archaicos e obsoletos principios do direito português, já adaptado ao ser introduzido no Brasil.

Apparecia, na reconstrucção republicana do Brasil,


  1. Commentarios á constituição dos Estados Unidos da America § 157, nota 1 (a), edição de 1891.