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tugal ou qualquer outro estado do continente europeu. Com effeito, pondera Arthur Orlando, professor de direito no Recife:

«Segundo o direito europeu compete ao soberano regular de modo absoluto as relações entre os particulares e os poderes publicos. No direito americano, vis-à-vis das auctoridades publicas, o particular tem direitos imprescriptiveis, inalienaveis, cuja garantia compete aos tribunaes judiciarios.»[1]

«Em face dos principios do direito constitucional das nações européas, o soberano, chame-se imperador ou povo, não encontra obstaculos á sua vontade: perante os principios do direito constitucional dos povos americanos, os direitos individuaes estão ao abrigo da acção, mesmo collectiva, dos poderes publicos, e, portanto, isentos de todo ataque.»[1]

Mas desta differença deriva outra, por egual importante.

O poder judiciario americano vela pelo respeito dos direitos individuaes, cohibindo as exorbitancias dos outros poderes, isto é, tanto do executivo como do legislativo.

«As leis — lê-se em Story — sem tribunaes que interpretam e indiquem o seu verdadeiro sentido e applicação, são letra morta.»[2]

Foi com o mesmo fim que a Constituição Brasileira, art.° 59, III, § I.°, alinea a, deu ao Supremo Tribunal Federal competencia para julgar da validade ou applicação dos tratados e leis federaes e das leis e actos dos governos estadoaes.[3]


  1. 1,0 1,1 «Pan-Americanismo», pag. 68.
  2. «Commentarios» citados, § 266.
  3. É doutrina dominante em toda a America. Só as anomalias dictatoriaes, a que todos os povos têm sido, aliás, transitoriamente sacrificados, podem haver postergado a sua pratica em periodos de illegalidade manifesta.