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SEÇÃO IV

DOS CEMITÉRIOS

Art. 134 - Compete à Municipalidade a fundação, polícia e administração dos cemitérios, observada a legislação federal e estadual pertinente, exceto quando da concessão.

§ 1º - Os cemitérios devem ser conservados limpos e tratados com zelo, suas áreas arruadas, arborizadas e ajardinadas, de acordo com as plantas aprovadas e cercados por muros.

§ 2º - É lícito às Irmandades, sociedades de caráter religioso ou empresas privadas, respeitadas as leis e regulamentos que regem a matéria, estabelecer ou manter cemitérios, desde que devidamente autorizados pela Municipalidade, ficando sujeitos permanentemente à sua fiscalização.

§ 3º - Os cemitérios do Município estão livres a todos os cultos religiosos e à prática dos respectivos ritos, desde que não atentem contra a moral e as leis vigentes.

§ 4º - Os sepultamentos serão feitos sem indagação de crença religiosa, princípios filosóficos ou ideologia política do falecido.

Art. 135 - É defeso fazer sepultamento antes de decorridas 12 (doze) horas, contadas do momento do falecimento, salvo: a) quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica; b) quando o cadáver tiver inequívocos sinais de putrefação.

§ 1º - Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto, nos cemitérios, por mais de 36 (trinta e seis) horas, contadas do momento em que se verificar o óbito, salvo quando o corpo estiver embalsamado ou se houver ordem expressa da autoridade policial, judicial ou da saúde pública.

§ 2º - Não se fará sepultamento algum sem a certidão de óbito fornecida pelo oficial do Registro Civil do local do falecimento.

§ 3º - Na impossibilidade de obtenção de Certidão de Óbito, o sepultamento...