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podera ser feito mediante autorizagéo da autoridade médica, policial ou juridica, condicionado a apresentacéo da certidio de Obito posteriormente ao drgao publico

competente.

Art.136 Os sepultamentos em jazigos sem revestimentos - sepultura, poderao repetir-se de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos, e nos jazigos com revestimento - cameras, nao havera limite de tempo, desde que o Ultimo sepultamento feito, seja convenientemente

isolado.

§ 1° - Considera-se como sepultura a cova funerária aberta no terreno com as

seguintes dimens6es:

a) Para Adulto: 2.20m (dois metros e vinte centímetros) de comprimento por 0,75m (setenta e cinco centímetros) de largura e 1,75m (um metro e setenta e cinco

centímetros) de profundidade;

b) Para Criangas: 1,50m (um metro e cinqtienta centimetros) de comprimento por 0,50m (cingtienta centimetros) de largura e 1,70m (um metro e setenta centimetros) de profundidade.

§ 2° - Considera-se como carneira a cova com as paredes revestidas de tijolos ou material similar, tendo internamente, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta

centímetros) de comprimento por 1.25m (um metro e vinte e cinco centímetros) de largura.

Art.137 Os proprietários de terrenos ou seus representantes s&o responsáveis pelos servicos de limpeza e conservacéo no que tiverem construido e que forem

necessarios a estética, seguranca e salubridade dos cemitérios.

Art. 138 | Nenhuma exumacdo poderá ser feita antes de decorrido o prazo de 03 (trés) anos, contados da data de sepultamento, salvo em virtude de requisi¢do por escrito,

da autoridade policial ou judicial, ou mediante parecer do érgdo de Satide Publica.

Art. 139 — Exceto a colocagao de lapides, nenhuma construgdo poderé ser feita,

nem mesmo iniciada, nos cemitérios, sem que a planta tenha sido previamente aprovada

pela Prefeitura Municipal.

Art. 140 — Nos cemitérios é proibido:

a) praticar atos de depredação de qualquer espécie nos jazigos ou outras