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dizem respoito á materia; para que as pessoas interessadas possaõ ajuizar por si mesmos das reflexoens que ao depois se haõ de fazer sobre estes mesmos factos.

Londres, 25 de Novembro, de 1806.

Presente a Excelentissima Magestade d’El Rey, em Conselho.
     “ Sua Magestade, tomando em consideraçaõ as circumstancias, que tem obrigado, e compellido Portugal a fechar os seus portos aos navíos e fazendas dos vassallos de S. Magestade, he servido ordenar, com, e pelo parecer de Seu Conselho Privado, e por ésta fica ordenado, que todos os navîos e fazendas, pertencentes a Portugal, que tem sido, e estaõ agora detidos nos portos deste Reyno ou em outra qualquer parte, sêjam restituidos; com tanto que a Alta Corte do Almirantado, ou Corte de Vice Almirantado (nos casos em que houver ja processo começado, ou houver de comercar-se) tenha pronunciado que pertence a vassallos e habitantes de Portugal, e naõ sendo por outro motivo sugeitas a confiscaçaõ: e que será permittido aos dictos navîos e bens proceder para qualquer porto neutral, ou para Portugal. E outro sim fica ordenado, que os navîos e bens pertencentes a Portugal naõ seraõ sugeitos a detençaõ, até segunda ordem; com tanto que taes navîos e bens negocîem, de algum ou para algum porto deste Reyno: ou para Gibraltar, ou Malta; e procedendo directamente para o porto especificado no seu despacho da Alfandega; ou entre hum porto neutral, e outro porto neutral, ou entre Portugal, e os portos de Suas Colonias; ou de algum directamente para porto dos Aliados de S. M. e procedendo os portos especificados nos seus respectivos despachos de Alfandega: com tanto que taes portos naõ estêjam a esse tempo em estado de bloqueio actual. E outro sim fica ordenado, que os navîos de Portugal naõ gozaraõ da immunidade em virtude de tratados, que haja entre S. M. e