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Portugal, de proteger nenhuns bens carregados nos mesmos, que possaõ aliás ser segeitos a confiscaçaõ.”
     “ E os Muito Honrados Lords commissarios do Thesouro de S. Magestade, os Principaes Secretarios de Estado de S. Magestade, os Juizes da Alta Corte do Almirantado, as Cortes do Vice Almirantado, tomaraõ as medidas necessarias, nesta conformidade, segundo o que a cada hum delles pertencer.”

“ W. FAWKENER.”


Na Corte do Palacio da Raynha, aos 6 de Janeiro, de 1807.
Presente a Excellentissima Magestade d’El Rey, em Conselho.
     “ Por quanto, he conveniente no estado actual dos nassallos de Sua Magestade Fidelissima, e durante a interrupçaõ da conrespendencia commercial, entre a Gram Bretanha e Portugal, que se permîttam reclamaçoens da propriedade Portugueza, que tem sido detida, e trazida pelos navîos de guerra de S. M. e corsarios. Sua Magestade he servido ordenar, por, e com o parecer do seu Conselho Privado, e por ésta fica ordenado, que as reclamaçoens da propriedade Portugueza, dada por pessoas devidamente authorizadas pelos donos, ou pelo Consul, ou outra pessoa authorizada pelos donos, ou pelo Consul, ou outra pessoa authorizada pelo Ministro Portuguez Residente nesta Corte, seraõ admittidas na Alta Corte do Almirantado, e outro sim fica ordenado, que se decretarà restituiçaõ immediata, de toda a propriedade de tal natureza, que pelos conhecimentos, e outros documentos, achados a bordo de Navîos Portuguezes, vindo das Colonias Portuguezas, para os portos de Portugal, se mostre pertencer a Sua Magestade Fidelissima, ou a algum dos seus vassallos residentes, à data desta ordem, no Brazil, ou em outro algum estabeli