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quem foi, ou houver de ser, entregue a propriedade, na conformidade da dicta ordem de 6 de Janeiro passado, será, e he por ésta authorizada, e insinuada a que, depois de se decretar a restituiçaõ da dicta propriedade, proceda a vender, ou toda, ou a quella parte, ou partes da mesma propriedade, que o Ministro Portuguez residente nesta Corte lhes insinuar, por escripto, que he conveniente vender-se; na forma que for mais util ás partes interessadas na mesma propriedade: e empregar o producto da quella parte, que for vendida, em Apolices do Governo, debaixo da previa authorizaçaõ, por escripto, do ministro Portuguez; e guardar a mesma, junctamente com a propriedade naõ vendida, tendo-a as ordens, e sugeita as ulteriores Direcçoens do Principe Regente de Portugal, que lhes seraõ intimadas por seu Ministro residente em Londres. E os Muito Honrados Lords Commissários do Thesouro de S. M. os Principaes Secretários de Estado de S. M. os Lords Commissarios do Almirantado, e o Juiz da Alta Corte do Almirantado, eos Juizes das Cortes de Vice Almirantado, tomem as medidas necessarias; nesta conformidade, segundo o que a cada hum delles pertencer.

STEPHEN COTTRELL.

     N. B. O seguintes documentos, ainda que pareça naõ serem, de natureza pertencente ao artigo commercio, com tudo como elles déram origem á ordem acima referida, em data de 6 de Janeiro proximo passado, vem a ser necessario introduzillos aqui por terem de servir, para explicar o que se ha de dizer ao depois sobre as propriedades Portuguezas aqui detidas em Inglaterra.
Extracto da Gazetta official de Londres, de 22 de Dezembro, de 1807.
Secretaria dos Negocios estrangeiros, 19 de Dezem. de 1807.
     Hoje se recebêram despachos do Lord Visconde Strangford, Ministro Plenipotenciário de S. M. na Corte de Lis