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Na Corte do Palacio da Raynha, aos 4 de Mayo, do 1808, Presente
     A Excellentissima Magestade d’El Rey em Conselho. Sua Magestade por, e com o parecer do seu Conselho Privado, he servido ordenar, e fica por èste ordenado, que todas as Propriedades Portuguezas, agora detidas, e cuja restituiçaõ ainda naõ foi decretada, nem tem direito a serem restituidas, pela ordem de 6 de Janeiro proximo passado, seraõ immediatamente decretadas que sejam restituidas, sobre as Reclamaçoens dadas, ou que houverem de dar-se pelo Consul Portuguez, ou outra pessoa devidamente authorizada pelo Ministro Portuguez, Residente nesta Corte, ou pelos Agentes (devidamente authorizados) da quelles donos e proprietários, que agora naõ estaõ residentes em Portugal, ou em outros lugares, sugeitos, a influencia e direcçaõ da França, e que a parte desta propriedade, pertencente a pessoas naõ residentes em Portugal, ou em outros lugares sugeitos á influencia e direcçaõ da França, será para o uso dos donos e proprietarios da mesma: e a parte pertencente conjunctamente a pessoas residentes em Portugal, e Pessoas residentes no Brazil, ou em algum dos estabelicimentos, pertencentes á Corôa de Portugal, ou no Reyno Unido, ou em algum outro Paiz em amizade com S. M. se entregará aos donos e proprietarios da mesma, que forem residentes como se acaba de dizer, com tanto que se obriguem e dem fiança, por parte dos dictos socios ou comproprietarios, e tal fiança que satisfaça o Ministro Portuguez, de que responderaõ ao Principe Regente de Portugal por aquella parte da dicta propriede mixta, que pertencer a pessoas residentes em Portugal, ou em outros lugares segeitos a influencia, e direcçaõ da França: e a parte pertencente a pessoas residentes em Portugal, ou em outros lugares segeitos á influencia, e direcçaõ da França, ficará á futura Disposiçaõ do Principe Regente de Portugal.
     E he outro sim ordenado, que a Juncta de Agentes a