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tuidos, serão apresentados, empregados e executados nas formas e condições prescritas para os símbolos Nacionais, no que couber.

CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 9º— O Poder Público Estadual tomarā as providencias necessárias para que as Prefeituras Municipais, Quarteis da Polícia Militar e Bibliotecas Públicas, mantenham uma coleção completa de exempla res-padrões dos símbolos Estaduais, a fim de servirem de modelos obrigatórios para a respectiva feitura, constituindo o instrumento de con fronto para a aprovação dos exemplares destina dos a apresentação, procedam ou não da iniciativa particular.

Artigo 10º — Os exemplares da Bandeira Estadual e das Armas Estaduais, não podem ser colocadas à venda sem a identificação discreta do fabricante e a data de sua feitura.

Artigo 11º — É obrigatório, nos estabelecimentos de ensino de 19 e 20 Graus, oficiais ou particulares, no