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DOM JOÃO, por graça de Deus, Rei do Reino Unido de Portugal, e do Brasil, e Algarve, d’aquém e d’além-mar em Africa, Senhor de Guiné, e da Conquista, Navegação e Comércio da Ethiopia, Arabia, Persia, e da Índia, &c. Faço saber aos que a presente Carta de Lei virem: Que tendo sido servido unir os meus Reinos de Portugal, Brasil e Algarve, para que juntos constituissem, como efetivamente constituem um só e mesmo Reino: é regular e consequente o incorporar em um só Escudo Real das Armas de todos os três Reinos, assim da mesma forma, que o Senhor Rei Dom Affonso Terceiro, de Gloriosa Memoria, Unindo outróra o Reino do Algarve ao de Portugal, Uniu também as suas Armas respectivas: E occorrendo que para este effeito o Meu Reino do Brasil ainda não tem Armas, que caracterizem a bem merecida preeminencia que Me aprouve exalta-lo: Hei por bem, e me Praz ordenar o seguinte:

I. Que o Reino do Brasil tenha por Armas uma Esféra Armillar de Ouro em campo azul.
II. Que o Escudo Real Portuguez, inscrito na dita Esféra Armillar de Ouro em campo azul, com uma Corôa sobreposta, fique sendo de hoje em diante as Armas do Reino Unido de Portugal, e do Brasil e Algarve, e das mais Partes integrantes da Minha Monarquia.
III. Que estas novas Armas sejam por conseguinte as que uniformemente se hajão de empregar em todos os Estandartes, Bandeira, Sellos Reais, e Cunho de Moedas, assim como em tudo mais, em que até agora se tenha feito uso das Armas precedentes.

E esta se cumprirá como nella se contém. Pelo que Mando a huma e outra Meza do Desembargo do Paço, e da Consciencia e Ordens; Presidente do Meu Real Erario; Regedores das Casas da Supplicação; Conselhos da Minha Real Fazenda, e mais Tribunaes do Reino Unido; Governadores das Relações do Porto, Bahia, e Maranhão; Governadores, e Capităes Generaes, e mais Governadores do Brasil, e dos Meus Dominios Ultramarinos, e a todos os Ministros de Justiça, e mais Pessoas, a quem pertencer o conhecimento, e execução desta Carta de Lei, qne a cumprão, e guardem, e fação inteiramente cumprir, e guardar, como nella se contém, não obstante quaesquer Leis, Alvarás, Regimentos, Decretos, ou Ordens em contrario; porque todos, e todas Hei por derogadas para este effeito somente, como se dellas fizesse expressa, e individual menção, ficando aliàs sempre em seu vigor. E ao Doutor Thomas Antonio de Villa Nova Portugal, edo de Conselho, Desembargador do Paço, e Chanceller Mór do Reino do Brasil, Mando que a faca publicar na Chancellaria, e que della se remettão Copias a todos os Tribunaes, Cabeças de Comarca, e Villas deste Reino; publicando-se igualmente na Chancellaria Mór do Reino de Portugal, remettendo-se tambem as referidas Copias ás Estações competentes; registando-se em todos os lugares onde se costumão registar semelhantes Cartas, e guardando-se o Original onde se guardão as Minhas Leis, Alvarás, Regimentos, Cartas, e Ordens deste Reino do Brasil, Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos treze de Maio de mil oitocentos e dezesete.

 

EL REI Com Guarda.

 

Marquez de Aguiar.

CArta de Lei, pela qual Vossa Magestade Ha por bem dar Armas ao seu Reino do Brasil, e incorporar em hum só Escudo Real as Armas de Portugal,