DOM JOAO VI NO BRAZIL 231

recorria-se a individuos mais presumpgosos porem no geral igualmente ignorantes de anatomia e pathologia realmente scientificas, apezar de ierem prestado urn exame perante o jufz commissario, delegado do Cirurgiao-mcr do Reino, ou do representante do Physico-mcr si se tratava de aspirante a medico. Os cirurgices, medicos e boticarios eram admittidos a essa prova com quatro annos de pratica n um hospital ou n uma pharmscia. Remettiam-se para Portugal os autos dos exames, assignados pelos juizes e examinadores, e os candida- tos requeriam consoante elles suas cartas (i).

Como entretanto eram estes os unices profissionaes, vinham os doentes de longe, em carros de bois ou em redes, atravessando expostos as intemperies um sertao sem estra- das, afim de consultar na cidade um pratico que, si se tor- nava conhecido e ganhava foros de proficiente, o devia ao seu estudo pessoal exclusivamente. Depois do medico, unico auctorizado a verificar molestias internas, diagnosticar a doenga, o tratamento incumbia ao boticario, o qual tratava de curar segundo as receitas exaradas em formularios portu- guezes velhos de dous seculos. Tambem quando, apoz a abertura dos portos, chegava a qualquer villa do interior um estrangeiro, geralmente negociante ou naturalista, suppunha- se logo que soubesse curar e coma gente de todos os lados a consultal-o (2). Spix e Martins assim esgotaram a sua provisao de remedies. Os forasteiros inspiravam mais con- fianqa do que os cirurgioes regionaes, aos quaes, no caso de andarem munidos por via de exame de uma provisao do Physico-mcr do Reino ou do seu delegado, era licito, na au- sencia dcs medicos, curar de medicina.

��H) Mollo ^Io;ics. Cltnr. Hi*t.. Tomo II. (-) Luecot-k, ob. cit.

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