DOM JOAO VI NO BRAZIL 387

que por dez Inglezes idos a estabelecer-se no Brazil fosse um Portuguez estabelecer-se na Inglaterra, nao foram to- davia publicamente revogadas, como seria mister tratando-se de derogagao de leis e tratados. Em theoria, senao na pratica, seguiram os onus recahindo sobre os subditos portuguezes sem maior reclamagao da legagao ou embaixada em Londres, cuja recommendacao se fizera mesmo precisa para qualquer Portuguez obter da policia ingleza licenga de residir nos dominios britannicos ( I ) .

(1) O Alien Bill, abrogado depois da paz geral immediata a a.bdicagao de Naipoleao em Foatainebleau, foi restate el ecido durante os Cem Dias o mezes segumtes. Acerca da pr?tensa isengao portugueza das suas disposigoes, escrevia Cypriano Ribeiro Freire, ministro em Londres na austvicia do embaixador Palmella, destacado no Congresso de Vienna, ao marquez de Aguiar em data de 1 de Oututoro de 1815 : "Polo que toca ao Alien Bill, devo< informal- a V. Ex. que, quan- (lo se 1m; a tratar delle em Parlamento, fallei a este Ministerio para que as suas clausulas se na^o initendessem pai a com o>s Vassalos Portugue ses residentes em Inglaterra ou que houvessera de transitar, saliir ou ent.rar neste Reyno, ou para que noste Bill se introduzis se alguma excepgao ou modificagao a seu favor, atterita a lealda.de do caracter portuguez, a harmonia existente entre as duas NaQoens, a cauzs commum em yue se ach.avao empenhadas, e as estipulagoens positivas e exprossas dos Tratados subsistentes, que segu- ravao ao g Vassalos Portuguezes o livre e inquestionayel direlto de viajarem e residlrem em Inglaterra s?m o ma is leve imipedimento ou obst; culo ; reforqando esta minha rpqulsiqao com as ponderaQoeais que m e parecerao prudentes e opportunas, nao obstante prever a resposta que po deria receber, e que foi, que quanto acabava de ponderar, e as estipulagoens dos tratados, por si imviolavels, se 1 hes suspendia o sen vigor e forga quando a seguranga e existencia da nagao imperiosamente o requeria, e cada Potencia tinha o direito indisputavel de asskn o julgar, tendo j>ara isso cauz^s sufficientes, com^o succedia a Inglaterra cum a suspenisao mesmo do sen Jiabe<ts-(;orp us ; que o Alien Bill era geral a respeito de todas as nagoens, no qua! se nao podia fazer ex- cepgao de alguma sem offender a todcs as outras ; que o seu effeito i temporario emquanto as circumstanicias urgentissimis prescre- ve-ssem a necessidade, e que assim mesmo se procederia com toda a

uni/,;i(le e contemplrgao na sua execugao. E na yerdade pelo que res-

V ita a Portuguezes, tern liavido no meu tempo toda a attengao e in- (lulgencia possivel ; e de Mylo-rd Ba>thurst, Ministro e Secretario de I ^tado, encarregado dos Negocios Estrangeiros durante a ausencia (!c lor;l CastlcM oagU, acabo de receber a Nota circular incluza pela qual iue p;- rt icipa IIMVCIVTU cessivrlo do dia - "> de Setembro em dinnte as Itest ric<;. ena do dito .l//c// Hill." (A onvsp. dj\ Li>g. cm Londros, 1815, no Arch, do Min. das Kel. Ext.)

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