388 DOM JOAO VI NO BRAZIL

For outro lado os navios portuguezes que estavam, aquelles que demandavam as praias inglezas, na proporqao de 20 para 2OO navios britannicos que se dirigiam para o Brazil, continuararn a pagar na Inglaterra direitos de sca- vage e outros somente pagos pelos navios estrangeiros - tendo elles no emtanto sido em tudo equiparados aos nacio- naes - - sob pretexto de que eram direitos municipaes, nao podendo intervir n isso o governo britannico. O odioso do facto estava mais que tudo em que as taxas sommadas, pagas n este capitulo pelos Portuguezes (tonelagem, pilotos, cer- tidao de medida, pharoes, diques, etc.), eram de muito su- periores as que pagavam os Inglezes no Brazil.

Para cumulo, sendo tao mesquinha a producgao dos estaleiros do Reino e por contra fabricando os britannicos todas as unidades das suas marinhas de guerra e mercante, nao se consideravam navios portuguezes, com titulo portanto aos favores da reciprocidade, os que fossem de construcgao estrangeira, embora constituindo a maior parte da marinha mercante do Reino: "e isto ate, commentava Hippolyto, com effeito retrogrado, comprehendendo os que estavam ja comprados, e naturalizados Portuguezes, segundo as leys de Portugal, ao tempo que se fez o tratado."

Segundo o tratado os monopolies - - afora os da Coroa que eram os do marfim, pau-brazil, urzela, diamantes, ouro em po, polvora e tabaco manufacturado - - nao teriam mais valor para os Inglezes, isto e, os nao obrigariam mais d ahi por diante, existindo para elles, e para elles somente, perfeita liberdade de commercio, nao consentindo Portugal em com- panhia alguma que Ihes restringisse ou embaracasse a fa- culdade de mercadejarem, e cessando no seu interesse todos os privileges, mesmo os da Companhia de Vinhos do Alto

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