DOM JOAO VI NO BRAZIL 391

entre os Inglezes, que obtinham a faculdade de erigir suas capellas, sem forma exterior de templos nem sinos muito embora, e proceder livremente as cerimonias do seu culto ou cultos sem serem inquietados ou perseguidos, e os Portugue- zes aos quaes, concedendo aquella tolerancia e liberdade em materia espiritual, nenhum favor novo outorgava o governo britannico ?

A disparidade mais flagrante consistJa sobretudo no facto da Inglaterra somente garantir commercialmente a Portugal o tratamento todo platonico da nagao mais favore- cida, quando os productos inglezes iam gosar nos portos portuguezes, si importados por Inglezes, de um favor singu lar e exclusive. Apoz o tratado, pelo regimen de virtual pri- vilegio do commercio britannico, ficou sendo o seguinte o es- tado legal das relagoes mercantis do Brazil: livres, as mer- cadorias estrangeiras que ja tivessem pago direitos em Por tugal, e bem assim os productos da mor parte das colonias portuguezas ; sujeitas a taxa de 24 por cento ad valorem as mercadorias estrangeiras directamente transportadas em navios estrangeiros; sujeitas a taxa de 16 por cento as mer cadorias portuguezas, e tambem as estrangeiras, importadas sob pavilhao portuguez; sujeitas a taxa de 15 por cento as mercadorias britannicas importadas sob pavilhao britannico, ou portuguez. Esta ultima disposigao ainda foi posterior ao tratado, tomada por decreto de 18 de Outubro de 1810 (o tratado de commercio t navegagao era de 19 de Fevereiro e igual data trazia o de paz e amizade) para nao prejudicar mais a navegagao mercante do Reino, contra a qual todavia se attentava gravemente pela disposigao anterior.

Serviriam de base principal a pauta as facturas juradas dos generos e os seus precos correntes no paiz importador.

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