390 DOM JOAO VI NO BRAZIL

rialidade se observariam escrupulcsamente as leis pelas quaes eram asseguradas e protegidas as pessoas e proprieda- des dos vassallos portuguezes residentes nos dominios do Rei da Gra Bretanha u e das quaes eiles (em commum com todos os outros estrangeiros) gozao do beneficio pela reco- nhecida equidade da jurisprudencia britannfca, e pela sin gular excellencia da sua Constituigao" (i).

O artigo XIV do tratado referia-se a prohibicao de engajamento n uma nacjio, de desertores da outra nacao, de- vendq os magistrados locaes assistir na apprehensao dos mo- gos e marinheiros desertores dos navios eventualmente an- corados no porto estrangeiro. Simultaneamente versava so- bre extradigao de criminosos, fixando como de imlole a de- terminaram semelhante medida internacional a alta traigao, falsidade e "outros crimes de uma natureza odiosa" ex- pressao, commentava Hippolyto nas suas excellentes consi- deraqoes a respeito, muito vaga e sem realidade de significa- gao pois que, si na Inglaterra estatuiria sobre o cas o e em perfeita independencia um tribunal de justiga, em Portugal estaria tal interpretacao a merce do arbitrio de um Secre- tario d Estado, sobre o qual exerceria o representante inglez sua poderosa pressao. Na Gra Bretanha o governo nao se sentia superior as leis, emquanto que no Brazil um aviso ministerial tinha o privilegio de destruir na pratica toda e qualquer legislagao.

Por isso mais uma vez era sensivel a desigualdade do convenio. Tambem no capitulo da tolerancia religiosa e da liberdade de consciencia, que igualdade podia estabelecer-se

��(1) Corrcio Jiraziliense. O juiz coBservador da Bagao britannica so em 1^:12 foi abolido no Brazil pela Regencia quando sanccionou.o Codi.u o do I l-oci ssa Criininri. ])rotcstando ainda assim a Inglatorra (Vld Aviso de II. II. ranieiro Leao em reveira PlBto. Aiiunttnncntos l><tra o Jtlrcito Intcntacinuul, vol. I).

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