400 DOM JOAO VI NO BRAZIL
se nao podiam reconciliar com a idea que as primitivas trocas de amabilidades e expressoes de sympathia nao conduzissem a um tratado, pelo menos sobre a base da nagao mais favo- recida.
Nem as exigencias da situaqao commercial eram de natureza a justificar os favores exclusivos concedidos a Gra Bretanha. O assucar brazileiro podia bem encontrar nos Estados Unidos um mercado amplo e seguro, que insufflaria nova vida a sua producqao a custa do assucar das Indias Occidentaes inglezas, e por outro lado as regalias de ordem moral e alcance civilizador facultadas pela Gra Bretanha, constituiam lei vigente na America do Norte. Entre ou- tras circumstancias que nao escaparam a vossa noticia, rezava um despacho do Secretario d Estado ao ministro Sumter (i), descrevereis a liberdade de resi dencia e de trafico existente nos nossos portos de mar e no interioT do paiz; a equidade das nossas leis municipaes ; a universal tolerancia que entre nos prevalece em materias religiosas; a barateza, extensao e espi- rito de emprehendimento da nossa navegacao ; a importancia de cedo se assegurar a amizade de uma naqao numerosa, cres- cente e industriosa, habitando o mesmo continente; a total improbabilidade de futura apparigao de interesses em con- flicto, com relagao ao intercurso com outra qualquer parte do mundo".
Preso a Inglaterra pelas disposigoes leoninas do tratado de 1810, e nao achando modo de eximir-se d essas obriga- coes, procurou o governo portuguez resarcir suas perdas accentuando em sua legislacao aduaneira a tendencia pro-
��(1) 17 (!> FeTerelro d .- 1810, BO Arch, da Embaixada Ameri cana BO
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