1MT JOAO VI NO V.UAZIL 427
zos dos subditos das nagoes que ainda permittiam o trafico; liberdade para cada uma das potencias interessadas de fazer a aboligao final do commercio de escravos na epocha que entendesse conveniente, sendo a data determinada por meio de convenios e litre as potencias representadas nas conferen- cias; seguranca de que a negociagao geral nao prejudicaria o estipulado no artigo IV do tratado de 22 de Janeiro de 1815 celebrado entre Portugal e a Inglaterra, a saber, que a aboligao nos dominies portuguezes seria fixada por tra tado separado entre as duas altas partes contractantes ( i ) .
Em opposicao a intentada inercia portugueza, nao perdia a Gra Bretanha occasiao alguma de agitar a questao, tanto mais quanto depois de 1815, tendo cessado o direito de visita exercido pelos belligerantes, recrudescera o trafico negro. No Congresso de Aix-la-Chapelle insistiram de novo os Inglezes pela abolic,ao do commercio de escravos. Sabe- mos conio, por effeito d essa insistencia, foram os soberanos reunidos levados a dirigirem-se por escripto a El-Rei Dom Joao VI, convidando-o nos termos mais cordiaes e respei- tosos a adoptar para aquella abolicao o termo fixado pela Hespanhs, que era o mez de Maio de 1820.
O movimento abolicionista tornara-se muito conside- ravel e cada dia ganhava mais terreno na Inglaterra. Preci- sava lord Castlereagh politicamente de proceder como estava procedendo para center e satisfazer a vigorosa opposigao parlamentar. Nao podendo de resto encontrar em Aix-la- Chapelle solugao a questao, foi ella remettida a conferencia de plenipoter^ciarios que outra vez se havia de estabelecer em Londres para a discutir, formular e apressar, nao lo- grando Palmella com suas memorias e suas cartas desviar
��(1) Corresp. roservada de Palladia, ibidem.
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