43(5 DOM JOAO VI NO BRAZIL

Declarava a nova convengao ter por fim vigiar por parte dos dous governos, que os seus respectivos vassallos nao exercessem o commercio illicito de escravos. Commercio illicito denominava-se todo o d essa natureza feito em navios britannicos ou por conta de vassallos britannicos, e qualquer feito em navios portuguezes fora da zona estipulada no tra- tado anterior, ou por subditos de outra potencia debaixo da bandeira portugueza. Ambos os governos seriam, cada urn pelo que Ihe competisse, responsaveis pelos navios que injustamente detivessem e illegalmente capturassem as em- barcacoes das duas marinhas reaes, munidas para isso de instruccoes especiaes.

Trez commissoes mixtas, compostas igualmente de in- dividuos das duas nacoes contractantes, funccionariam no Brazil uma, outra na costa d Africa e a terceira em Lon- dres, decidrndo as duas primeiras sobre as prezas futuras d essa natureza, e a ultima sobre as prezas realizadas no pe- riodo entre I de Junho de 1814 e a data da installacao das duas outras commissoes.

Como consequencia da mesma convencao de 28 de Julho de 1817, o alvara de 26 de Janeiro de 1818 estabe- lecia penas de confisco da mercadoria, multas e degredo para o capitao, piloto sobrecarga das erribarcagoes que trafi- cassem ao norte do equador, e dispunha varias providencias humanitarias com relagao ao passadio e mais tratamento dos negros arrebanhados para supprirem o mercado brazileiro de escravos. Outra cousa nao logrou alcangar a tenacidade in- gleza da tenacidade de Dom Joao VI.

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