DOM JOAO VI NO BRAZIL 503

paratoria, elaborado por cinco d entre ellas, com a ulterior annuencia dos plenipotenciarios de Portugal e da Suecia - a Hespanha, segundo vemos, entendeu dever por-se inteira- mente de fora aos resultados alheios aos seus interesses par- ticulares e negociados independentemente da sua ingerencia. A este Acto Geral foram as restantes potencias, excluidas do areopago olympico, convidadas a adherir.

He pois o tratado geral composto dos extractos dos protocollos das conferencias entre as oito Potencias e dos das conferencias das cinco depois de haverem sido sanccio- nados e approvados pelos Plenipotenciarios das trez Poten cias que nao haviao assistido a estas, e por hum artigo delle se convidao as outras Potencias a accederem. Ajuntarao-se alem disso como appensos ao Tratado geral varies tratados particulares, conveners, declaragoes, regulamentos, etc., do conteudo dos quaes se faz mencao no mesmo Tratado, li- gando desse modo entre si todas essas partes inconexas" (i). O preambulo rezava alias claramente que "querendo completar as estipuLagoes do tratado de Pariz, convierao as Potencias reunidas no Congresso de ligar em hum so acto todos os Tratados particulares que se fizerao para esse

effeito

De facto, as cinco potencias maiores tinham dado as cartas em Vienna e os seus representantes principaes - Metternich, Nesselro de, Hardenberg, Talleyrand antes da segunda restauragao e Wellington quando substituio Cas- tlereagh - - governado discrecionariamente o Congresso. As nagoes menores sanccionaram os ajustes pactuados fora do seu alcance effectivo. Tao pouco podia Portugal, por exem- plo, contar com favores, mesmo justos, das grandes poten-

��(1) Officio ostcnsivo do 14 <le Junho do lsi:,.

�� �