566 DOM JOAO VI NO BRAZIL

que vos, se encontra munido dos plenos poderes de Sua Ma- gestade Fidelissima." ( I )

As instrucgoes foram com effeito lavradas e os plenos poderes expedidos a Caraman a 12 de Fevereiro de 1817. Richelieu tinha o maior aprec.0 pela nobreza de Marialva, cuja lealdade constantemente poe em relevo, o que de certo significa que era mais difficil tratar com Brito. Receiava apenas o ministro que o embaixador estivesse peado por ordens da sua corte, e que tampcmco tivesse decisao de ca- racter bastante para cortar a questao. Marialva foi, alias, muito leal, mas leal antes que tudo com o seu collega.

N uma carta muito polida e muito habil escusou-se o embaixador ao convite, lembrando que havia sido commis- sionado para firmar, conjunctamente com Brito, os convenios em debate ou ajustes em perspectiva, que eram o tratado igual ao de Pariz de 20 de Novembro de 1815 e a convencao da restituigao da Guyana. Denotando em tudo sua deferen- cia para com o governo francez, fazia por fim votos para que a divergencia sobre a credencial se compuzesse por meio de uma solugao conciliatoria, e que as negociagoes, u attri- buidas a Brito isoladamente durante a sua ausencia de Pariz, se achassem a caminho de realizar-se nas condicoes previstas e promettidas.

A Caraman mostrou o marquez estribeiro-mor (2) a cor- respondencia do Rio, em que se achava expresso que as ne- gocia^oes deveriam ser effectuadas conjunctamente por elle e por Brito, e no caso de ausentar-se o embaixador de Pariz, por Brito somente. De resto Brito participava quasi simul- taneamente a Marialva que assentira continuar a discussao

��(1) Arch, do Mm. dos Neg. Est. de Franga.

(2) Officio do conde de Caraaiinn de 20 de Fevereiro de .1817, ibidem.

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