DOM JOAO VI NO BRAZIL 769
preza dispendiosa conhego que e a invasao de Montevideo e sobre ella nao poderia mudar de opiniao - - os fructos que os aggressores colherao, serao amargos."
A prntura e quica exaggerada, sem que deixe porem de ser reconhecivel o seu claro fundo de verdade. Descripgao mais caustica, si possivel, do Brazil-Reino e a legada pelo francez Tollenare ( I ) que, como negociante, andou todo o tempo mettido com a gente do fisco. A alfandega, no seu dizer, fazia vergonha. Metade dos direitos se perdia em bai- xas avaliagoes criminosas. A venalidade era palmar. Era publico e notorio que os negociantes inglezes pagavam 8 e 10 o/o em vez de 16 o/o. As fraudes davam-se muito mais nas importaQoes porque os direitos sobre generos exportados eram menores ou se calculavam pelo peso, o que as diffi- cultava.
As ordens de pagamento expedidas pela Junta de Fa- zenda de qualquer provincia (2) ao seu thesoureiro so eram satisfeitas ao sabor da disposigao d este funccionario, o que permittia a florescencia de intermediaries que auferiam lu- cros descontando aquellas ordens com 20 e 30 o/o de pre- juizo para o interessado.
Na Casa da Moeda da Bahia, nao obstante o seu juiz privativo, como havia tambem um na alfandega, nao se apre&entava uma barra de ouro para contrastar e fundir, pa- gando o respective direito. Grande corrupqao reinava entre
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(2) Compunha-se esta Junta do chancellor (preaidente) da Re- lacao ou do director da alfandega, quando nao existia na provincia aquella corte de jiistiga ; do thesoureiro ; do escrivao da fazenda real, em cu.jo cartorio se faziam os estancos os (piaes nao eram dados <-m concorrencia , se pagavam os registros e .patentes, se recebiam as contas dos collect ores da receita e se forgavam a discregao os (Icvcdorcs. rc< alcilranlcs ao pa jxa merit o : do inspector da moeda e do oimdor. O governsdor ou capitao general tinha de direito dous votos, e de facto uma auctori dade arbitraria sobre a Junta,
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