910 DOM JOAO VI NO BRAZIL
lei de recrutamevito se nao applicava com severidade, nem mesmo com exactidao. Os commandantes de districtos, in- cumbidos d esse servigo publico, por interesse ou condescen- dencia isentavam individuos saos e capazes para alistarem individuos debeis e mal conformados, somente porque nao tlnham dinheiro nem contavam com protecgoes. E, com- quanto semelhantes abuses fossem bem patentes, continuava a situagao no mesmo pe porque, na phrase mordaz do via- jante L. de Freycinet (i), o defeito da administracao por- tugueza, transmlttido a brazileira, consistia em seguir a risca a maxima de "evitar todo escandalo e nao compromet- ter pessoa alguma (eviter tout ce qui pent faire de I eclat et ne compromettre personne).
O essencial parecia residir em nao fazer novidade. Por isso os quadros nunca se encontravam completos, e alias era de toda conveniencia para a boa economia dos regimentos conservarem-se os effectives que deviam compor-se em cada caso de 1.557 homens - - muito abaixo do limite nor mal, nao excedendo frequentemente de 400 soldados, visto o Estado pagar os 20 reis diarios para fardamento, alem dos 70 reis do soldo, sobre a base de 600 homens em regimento.
D. Joao VI melhorou muitas d essas faltas capitaes da organizagao militar, assegurando aos soldados, com a baixa, reformas e pensoes e creando estabelecimentos de invalidos. No que diz respeito ao velho Reino, o commando estran- geiro - - tradicional recurso de que se valera Pombal com o conde de Lippe, em que pensara o Principe Regente com
(1) Ob. cit.
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