rem os vossos naturaes ricos do que de o serem os extranhos, que dão perda e não lucro ao paiz[1].»
Onde, porém, mais evidentemente se descobre que a aversão contra os judeus cada vez adquiria maior intensidade é nas actas dos diversos parlamentos convocados durante a segunda metade do seculo xv ; porque a linguagem dos procuradores das cidades e villas era a expressão do commum sentir, não só do vulgo, mas tambem da burguesia christan. Nas cortes de 1475 elles tentavam obter que nas causas civeis entre os sectarios do judaismo ou do islamismo e os da religião dominante preferisse, contra o principio geral de direito, o foro dos christãos, quer estes fossem auctores, quer réus [2]. Destas mesmas cortes se conhece que, até, se arrendava a individuos daquella raça a percepção de muletas por contravenções de certas leis administrativas, vexame a que os povos buscavam esquivar-se, ao mesmo tempo que requeriam se imposessem aos judeus algumas mulctas judiciaes, de que por seus