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em detrimento da religião ; que, finalmente, além do prejuizo que a perda de tantos braços uteis e de tão grossos cabedaes faria á prosperidade do reino, a quebra das rendas publicas, consequencia inevitavel do facto, sería aspera de soffrer e custosa de remedeiar[1]. Eram graves estas razões ; mas elrei, em cujo animo militavam a favor das contrarias as proprias paixões, resolveu cumprir com os desejos dos reis de Castella. Em dezembro de 1496, estando em Muge, aonde fora passar alguns dias no exercicio da caça, expediu uma provisão, na qual se ordenava a saída do reino de todos os judeus não convertidos. Como consequencia forçosa das causas ostensivas de semelhante providencia, a lei abrangia os, mussulmanos não escravos que ainda existiam em Portugal ao abrigo das antigas instituições de tolerancia. Dava-se aos expulsos, para verificarem a partida, o praso de dez mezes, com a comminação de pena ultima e de confisco de todos os bens contra o que desobedecesse, a beneficio do delator. Elrei compromettia-se a deixar-lhes levar livremente quanto possuissem, a fazer-

  1. Goes, op. cit., c. 18. — Osorius, de Rebus Emmanuelis, L. i, p. 18. (ediç. de 1571).