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Os decretos do imperador Friderico ii, promulgados entre 1220 e 1224, para a repressão das heresias vieram dar novo vigor e, em grande parte, absolver, revestindo-o de sancção legal, o sistema d'intolerancia sanguinaria adoptado contra os dissidentes. A responsabilidade moral do novo direito que o poder civil creava, e que substituia a comparativa moderação do direito romano, não podia recahir, ao menos directamente, sobre o sacerdocio, como recahiam os anteriores incitamentos das multidões fanatisadas. Entretanto, a intolerancia material, levada ao extremo naquela legislação, fazia degenerar a intolerancia legitima da igreja, transportando-a do mundo das idéas para o dos factos. Sería absurdo exigir do catholicismo que tolerasse o erro; que admitisse a possibilidade theorica de qualquer ponto de doutrina contraria á sua; porque isso equivaleria a fazer descer a crença catholica das alturas do dogma ao nivel das opiniões humanas; mas estas leis ferozes tornavam necessariamente odiosa aos olhos das suas victimas a causa remota e innocente de males que só, na realidade, eram filhos de bruto fanatismo e, ás vezes, de conveniencias politicas.

O anno de 1229 é a verdadeira data do estabelecimento da Inquisição. Os albigenses ti-