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culpados de heresia ou que soubessem que outrem o está a virem, num certo praso, declarar a verdade. Os que assim o cumprirem dentro daquelle praso, chamado tempo do perdão, ficarão exemptos das penas de morte, carcere perpetuo, desterro e confisco. Serão, depois, citados individualmente os que não se houverem apresentado no tempo prefixo, dando-se-lhes termo para comparecerem e liberdade para a defesa; mas, se esta não for satisfactoria e se não confessarem as suas culpas, serão condemnados sem misericordia, ainda submettendo-se elles ás decisões da igreja. Os nomes das testemunhas devem ser occultos aos réus, salvo se, declarando estes que têem inimigos e dizendo os nomes delles, se achar que são as mesmas testemunhas. Quaesquer pessoas criminosas e infames, por serem participantes no crime de heresia, devem ser admittidas por accusadores e testemunhas, á excepção dos inimigos mortaes do réu. Os que fugirem serão julgados como se estivessem presentes e, se quizerem voltar, mandá-los-hão prender ou darão fiança, a bel-prazer dos inquisidores. Os que recusarem converter-se fá-los-hão confessar-se como herejes em publico, para depois se relaxarem á justiça secular. A morte não absolve nin-