tem a desempenhar é fazer publicar e cumprir o real Decreto de 3 de março de mil oitocentos e vinte oito, pelo qual o senhor D. Pedro IV, Rei de Portugal, Algarves e seus domínios, ordenou que os mesmos reinos fossem governados em nome da sua muito amada e querida filha, a senhora D. Maria II, já anteriormente sua Rainha, declarando muito expressamente ser chegado o tempo que em sua alta sabedoria havia marcado para completar a sua abdicação à coroa portuguesa: ordena a Regência em nome da Rainha que o teor do mencionado Decreto de 3 de março de mil oitocentos e vinte oito seja impresso e publicado com o presente, e seja cumprido em todos os reinos de Portugal, Algarves e seus domínios. — O ministro e secretário de estado o tenha assim entendido e o cumpra. — Palácio do governo em Angra, 16 de de março de 1830. — Marquês de Palmela — Conde de Vila Flor — José António Guerreiro — Luís da Silva Mouzinho de Albuquerque.»

Decreto de 3 de março de 1828

«Sendo chegado o tempo que em minha alta sabedoria havia marcado para completar a minha abdicação à coroa portuguesa, conforme a minha carta régia de dois de maio de mil oitocentos e vinte e seis, e convindo muito dar à nação portuguesa, sempre zelosa da sua independência, uma prova indubitável de que desejo vê-la perpetuamente separada da nação brasileira (da qual tenho a mui distinta glória e ufania de ser soberano) de um modo que torne impraticável até qualquer ideia de reunião: — Hei por bem, de minha muito livre e espontânea vontade, depois de ter ponderado este tão importante negócio, ordenar, como por este meu real decreto ordeno, que o reino de Portugal seja governado em nome da minha muito amada e querida filha D. Maria II, já anteriormente sua Rainha, na forma da Carta Constitucional por mim decretada, mandada jurar, e jurada; e outrossim declarar muito expressamente que não tenho mais pretensão ou direito algum à coroa portuguesa e seus domínios. — O infante D. Miguel, meu muito amado e prezado irmão, regente dos reinos de Portugal e Algarves, e neles meu lugar-tenente, o tenha assim entendido e faça publicar e executar. —Palácio da Boa Vista, aos três de março de mil oitocentos e vinte oito. — (com a rubrica de sua majestade).» No mesmo dia, por outro Decreto, determinou que as moedas de ouro inglesas, denominadas soberanos, tivessem curso legal, no valor de 4$140 réis fortes ou 5$175 réis insulanos: e foi sucessivamente promulgando decretos sobre diferentes objetos civis, militares, judiciais e de fazenda, concernentes ao regímen e administração pública e à fortificação da ilha. Os seus atos, segundo a ordem cronológica dos decretos, foram os que se seguem.