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relativa à harmonização do prazo de protecção dos direitos de autor e de certos direitos conexos” (doravante, “Diretiva 93/98/CEE”). Nos termos deste documento, as diretrizes adotadas pela União Europeia se assemelham bastante aos princípios vigentes no Brasil para a proteção dos direitos autorais.

A regra geral de proteção é de 70 anos contados da morte do autor, tanto para as obras já publicadas quanto para as que venham a ser publicadas postumamente — inclusive obras fotográficas, que usualmente contam com prazo menor de proteção. Para trabalhos anônimos e pseudônimos, o prazo de 70 anos é contado a partir da publicação. Sendo a obra em coautoria, é necessário esperar a morte do último autor para se iniciar a contagem do prazo[1].

Diferentemente do Brasil, entretanto, o prazo de proteção para obras audiovisuais é de 70 anos contados da morte do realizador principal, o autor do argumento cinematográfico, o autor do diálogo e o compositor de música especificamente criada para utilização em obras cinematográficas ou audiovisuais, o que ocorrer por último[2].

Quanto aos titulares de direitos conexos, a União Europeia prevê prazo de proteção de 50 anos, enquanto no Brasil esse prazo é de 70 anos[3].

Uma interessante disposição da Diretiva 93/98/CEE que não conta com equivalente na legislação brasileira trata da publicação póstuma de obra de autor falecido há mais de 70 anos. Nesse caso, aquele que licitamente publicar ou comunicar ao público obra não publicada anteriormente, gozará do prazo de proteção de 25 anos[4].

Também uma peculiaridade da União Europeia são os prazos de prorrogação por conta das duas grandes guerras mundiais do século XX, a primeira entre 1914 e 1918 e a segunda entre 1939 e 1945.

Como se sabe, ambas as guerras atingiram praticamente todos os países europeus e durante seu fatídico desenrolar foi bastante difícil fazer circular obras intelectuais. Sendo assim, diversos países europeus acresceram prazos especiais de proteção às obras intelectuais como forma de compensar as entressafras consequentes dos conflitos armados.

Por exemplo, a Bélgica estendeu seu prazo de proteção por 10 anos em 1921, enquanto que a lei italiana previu prorrogação de 6 anos para proteger obras publicadas


  1. Art. 1º da Diretiva 93/98/CEE. O prazo de proteção previsto na Convenção de Berna tinha por objetivo proteger o autor durante sua vida mais as duas gerações subsequentes. Conforme esclarece a Diretiva 93/98/CEE, que uniformizou os prazos da União Europeia em 70 anos, “o aumento da duração de vida média na Comunidade faz com que esse prazo [previsto na Convenção de Berna] tenha deixado de ser suficiente para abranger duas gerações”. A propósito, a Diretiva 93/98/CEE é expressa, em seu Considerando 5, ao mencionar que “o prazo mínimo de protecção de cinquenta anos após a morte do autor, previsto na Convenção de Berna, se destinava a proteger o autor e as duas primeiras gerações dos seus descendentes; que o aumento da duração de vida média na Comunidade faz com que esse prazo tenha deixado de ser suficiente para abranger duas gerações”.
  2. Diretiva 93/98/CEE, Art. 2º.
  3. Diretiva 93/98/CEE, Art. 3º.
  4. Diretiva 93/98/CEE, Art. 4º.