Página:O Dominio Publico no Direito Autoral Brasileiro.pdf/155

por autores não-italianos antes do final da II Guerra Mundial. Alguns países aboliram essas “prorrogações de guerra” quando da adoção da Diretiva 93/98/CEE, mas outros não[1].

No entanto, mais um efeito da Diretiva 93/98/CEE foi devolver à proteção do direito autoral algumas obras já em domínio público. Embora muitos países da União Europeia previssem o prazo de 50 anos contados da morte do autor como prazo padrão, na Alemanha o prazo era de 70 anos. Para se atingir a uniformidade desejada, a União Europeia optou por determinar que qualquer obra ainda protegida na Alemanha deveria ter sua proteção estendida aos demais países[2].

Por tal motivo, as obras de James Joyce, em domínio público na maioria dos países europeus desde 1992 (quando se completaram 50 anos da morte do autor), voltaram ao domínio privado em 1996 porque se encontravam ainda protegidas na Alemanha. E continuarão protegidas por toda a União Europeia até o final de 2011[3].

O mesmo se deu com as obras de Fernando Pessoa, que haviam passado ao domínio público em Portugal no ano de 1986 (já que a lei portuguesa previa a proteção pela vida do autor mais 50 anos), e voltaram a fazer parte do domínio privado no final dos anos 90, para ingressar em domínio público de novo em 2006.

A opção pela uniformização de prazos decorreu de pelo menos um caso bastante relevante. Conhecido como “Caso Patrícia”, resultou na Sentença do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 24 de janeiro de 1989. A questão controvertida era a possibilidade de exploração comercial na Alemanha de fonogramas, ainda protegidos pela legislação local, importados da Dinamarca, onde se encontravam em domínio público e, consequentemente, eram comercializados a um valor mais baixo.

A decisão foi no sentido de conferir proteção às obras na Alemanha, onde ainda não haviam ingressado no domínio público. Em conformidade com o acórdão,


“[o]s artigos 30.° e 36.° do Tratado [da Comunidade Europeia] não obstam à aplicação da legislação de um Estado-membro que permite a um produtor de suportes de som desse Estado-membro invocar os direitos exclusivos de reprodução e de difusão de determinadas obras musicais de que é titular para obter a proibição de venda, no território desse Estado-membro, de suportes de som contendo as mesmas obras musicais, no caso de terem sido importados de outro Estado-membro onde foram legalmente comercializados, sem o


  1. FISHMAN, Stephen. The Public Domain — How to Find & Use Copyright-Free Writings, Music, Art & More. Cit.; p. 295.
  2. Artigo 10º Aplicação no tempo [...] 2. “Os prazos de protecção previstos na presente directiva aplicam-se a todas as obras e outras produções protegidas pela legislação de pelo menos um Estado-membro, na data a que se refere o nº 1 do artigo 13º ao abrigo das disposições aplicáveis em matéria de direitos de autor ou de direitos conexos, ou que correspondam aos critérios de protecção previstos na Directiva 92/100/CEE”.
  3. O que acaba permitindo abusos por parte dos herdeiros de James Joyce, que tentam impedir de todas as maneiras possível o uso não autorizado da obra do escritor Irlandês. LEWICKI, Bruno Costa. Limitações aos Direitos de Autor. Cit.; pp. 251-252.