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Em comentário à modificação legal, Eduardo de la Parra Trujillo afirma que tal modificação é negativa, “pois debilita a figura do domínio público, instituição de grande importância”. Dessa forma, crê que o prazo de 100 anos de proteção após a morte do autor é excessivo, “já que a razão por que o direito patrimonial se prolonga após a morte do autor é para assegurar proventos econômicos às duas gerações seguintes; e os 100 anos, desde logo, excedem as duas gerações, favorecendo a uma terceira geração de sucessores que provavelmente nunca conheceu o autor”[1]. E prossegue com ponderações bastante relevantes acerca das desvantagens da dilação do prazo de proteção[2]:

 

Em primeiro lugar, embora as obras mexicanas tenham proteção post mortem auctoris de 100 anos, tornam-se desprotegidas no mundo, onde vigoram prazos substancialmente menores, de modo que não podemos concluir que a prorrogação do prazo no nosso país beneficia os interesses dos criadores da cultura mexicana. Em segundo lugar, obras estrangeiras, que no resto do mundo encontram-se em domínio público, serão protegidas no México por muitos anos, o que se traduz em preços mais altos por bens e serviços culturais, pois a continução do monopólio de exploração das obras significa que os usuários devem ainda pagar direitos autorais ao respectivo titular. Este é um duro golpe para o acesso à cultura, já que desfrutar as mesmas obras será mais caro no México do que no resto dos países do mundo, o que se agrava tendo-se em conta a situação econômica dos mexicanos e da necessidade de melhorar a cultura dos habitantes do nosso país.

Segundo o autor, quando nos Estados Unidos a proteção aumentou para 70 anos contados da morte do autor, houve intenso debate. No México, no entanto, o assunto não teria sido debatido nem pelos legisladores nem pela sociedade civil. Além disso — e este ponto é bastante curioso —, Eduardo de la Parra Trujillo esclarece que o motivo que teria levado à dilação do lapso de proteção no México foi tão-somente o fato de o chamado “catálogo de ouro” da música mexicana[3] àquela altura, a ponto de entrar em domínio público[4].


  1. PARRA TRUJILLO, Eduardo de la. Comentários a las Reformas a la Ley Federal del Derecho de Autor. Disponível em http://dialnet.unirioja.es/servlet/articulo?codigo=951051. Acesso em 27 de julho de 2010.
  2. Tradução livre do autor. No original, lê-se que: “[e]n primer lugar, aunque las obras mexicanos tengan 100 años post mortem auctoris, quedarán desprotegidas en el resto del mundo donde se contemplan plazos substancialmente menores, así que no se puede concluir que la extensión del término en nuestro país beneficia los intereses de los creadores de cultura mexicanos. En segundo lugar, las obras extranjeras, aunque en el resto del mundo estén en el dominio público, seguirán protegidas en México por muchos años más, lo cual se traduce en un encarecimiento de los bienes y servicios culturales en nuestro país, pues la continuación del monopolio de explotación de las obras implica que los usuarios deberán seguir pagando derechos de autor al respectivo titular. Esto es un golpe bajo al acceso a la cultura, pues disfrutar de las mismas obras será más caro en México que en el resto de los países del mundo, cosa que se agrava tomando en cuenta la situación económica de los mexicanos y la necesidad de mejorar la cultura de los habitantes de nuestro país”. PARRA TRUJILLO, Eduardo de la. Comentários a las Reformas a la Ley Federal del Derecho de Autor. Cit..
  3. O autor não esclarece qual o conceito de “catálogo de ouro”, se o termo conta com algum significado específico na cultura mexicana, nem a que período se refere. Em pesquisa realizada na internet, verificamos que são poucas as fontes a utilizar o termo e entre elas não há consenso quanto a seu uso, ainda que ele seja citado por fontes diversas.
  4. PARRA TRUJILLO, Eduardo de la. Comentários a las Reformas a la Ley Federal del Derecho de Autor. Cit..