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ao direito autoral no Brasil foi estabelecido em 1827, e garantia o direito exclusivo do autor por dez anos. Posteriormente, em 1830, o Código Criminal do Império tornou a proteção vitalícia, sendo acrescida por mais dez anos após a morte do autor”[1]. Com a lei 5.988/73, o prazo passou a ser de 60 anos contados da morte do autor e, finalmente, em 1998, atingimos o patamar atual.

Dessa forma, uma vez que o autor de determinada obra venha a falecer, seus herdeiros (de acordo com a ordem sucessória civil determinada pelo Código Civil ou por lei especial) gozarão do monopólio legal de exploração econômica sobre a obra pelo prazo máximo de setenta anos. No mesmo prazo incorrem as obras publicadas postumamente.

Dessa forma, um escritor que tenha falecido em 1970, deixando herdeiros, poderá ter sua obra explorada economicamente pelos seus sucessores até o fim do ano de 2040, quando se completam 70 anos de sua morte. Caso um de seus herdeiros encontre uma obra inédita do falecido autor e deseje publicá-la no ano de 2011, contará com proteção apenas até 2040, quando toda a obra do autor falecido — publicada em vida ou postumamente — entrará em domínio público.

O que ocorre se o texto permanecer inédito até 2040 e só vier a ser publicado após tal data? O Brasil não adota em sua legislação alguns mecanismos de proteção de países estrangeiros para estimular a publicação de obras inéditas além do prazo legal do direito autoral. Assim, se o sucessor do autor publica a obra passados os 70 anos da morte deste, não contará com qualquer direito sobre o texto publicado.

Apesar de o prazo de 70 anos contados da morte do autor ser aquele considerado paradigmático, outros devem ser considerados, como exceções legalmente  previstas.

Em primeiro lugar, há que se fazer menção ao disposto no art. 42 da LDA. Determina referido artigo que “quando obra literária, artística ou científica realizada em coautoria for indivisível, o prazo previsto no artigo anterior será contado da morte do último dos coautores sobreviventes”[2].

Obra em coautoria é definida na LDA como aquela “criada em comum, por 2 (dois) ou mais autores” (art. 5º, VIII, a). Carlos Alberto Bittar aponta as diversas situações decorrentes da coautoria, objetivamente consideradas: “(a) divisibilidade absoluta entre as diferentes colaborações (em que cada qual conserva a sua individualidade, como em coletâneas de artigos); (b) divisibilidade relativa (em que, embora individualizadas, as criações se juntam intimamente para formar a obra final, como na composição musical, com letra e música de autores diferentes); e (c) fusão das contribuições pessoais na obra resultante (como nas obras escritas ou compostas em comum): artigos, livros,


  1. LEONARDOS, Maria Beatriz. O Conflito entre a Proteção dos Direitos Autorais e o Interesse da Sociedade na Livre Disseminação de Ideias, Cultura e Informação. Cit.; p. 43.
  2. Regra também universalmente observada em decorrência do previsto na Convenção de Berna, art. 7º (bis): “As disposições do artigo antecedente são igualmente aplicáveis quando o direito de autor pertence em comum aos colaboradores de uma obra, sob reserva de que os prazos consecutivos à morte do autor sejam calculados a partir da data da morte do último colaborador sobrevivente”.