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composições musicais em parcerias; e dicionários, por pessoas diversas, em trabalho conjunto”[1].

Quanto à divisibilidade relativa apontada por Bittar, faz-se necessário um comentário esclarecedor. Se se trata de uma música cuja letra é de um autor e a melodia de outro, tendo cada autor morrido em anos distintos, suas contribuições individuais também entrarão em domínio público em momentos distintos. Se o autor da letra morreu em 1940 e o da melodia em 1950, a letra se encontra atualmente em domínio público, mas não a melodia.

Diversa é a solução se a letra contou com dois autores, por exemplo. Nesse caso, é impossível saber qual a contribuição de cada qual para o resultado final da obra. Assim, se são dois os autores da letra, tendo morrido o primeiro em 1938 e o segundo em 1950, apenas após 70 anos contados da morte deste último se poderá considerar que a obra (letra) está em domínio público.

Finalmente, quanto à obra em coautoria, prevê o art. 42, parágrafo único, da LDA que serão acrescidos aos direitos dos sobreviventes os direitos do coautor que falecer sem sucessores. Assim, em nosso exemplo anterior, se são dois os letristas de uma determinada canção e um deles morre em 1940 e o outro em 1950, tendo falecido o primeiro sem deixar herdeiros, os direitos do primeiro autor terão se incorporado aos direitos do segundo, que os terá exercido até o seu falecimento (em 1950), para então os transmitir a seus próprios herdeiros, in totum, até o ano de 2020, ao fim do qual entra a obra (letra da canção) em domínio público.

Outra hipótese especial da LDA é a que diz respeito a obras anônimas ou pseudônimas. Determina a lei, em seu art. 43, que “será de 70 anos o prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre as obras anônimas e pseudônimas, contados de 1º de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação”. A previsão é óbvia. Afinal, não se sabendo quem é o autor, não há como esperar sua morte para dar início à contagem do prazo. Por outro lado, vindo o autor a ser conhecido antes do decurso do prazo, aplica-se o prazo do disposto no art. 41 (art. 43, parágrafo único), ou seja, a vida do autor, mais 70 anos.

Desde logo, é importante esclarecermos o que vem a ser anonimato ou pseudonímia para este dispositivo legal. A LDA, em seu art. 12, determina que “para se identificar como autor, poderá o criador de obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional”.

Ou seja, assim como é comum que atores e atrizes usem nomes artísticos, também autores podem se apresentar com pseudônimos. O famoso escritor Marcos Rey, autor de “Malditos Paulistas”, “Memórias de um Gigolô” e diversos livros infanto-juvenis tinha por


  1. BITTAR, Carlos Alberto. Direito de Autor. Cit.; p. 37.