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é absolutamente indiferente. Sendo assim, a melhor interpretação nos parece considerar os termos sinônimos por falta de interesse em traçar-lhes qualquer distinção.

Finalmente, devemos apresentar as regras de proteção aos direitos conexos, ou vizinhos (do francês droits voisins). De acordo com Antônio Chaves, “[a]o lado das autorais surgiram, aproximadamente nos anos vinte, outras prerrogativas àquelas relacionadas por determinados laços de similitude, e que se foram definindo e formando com o correr do tempo, devido, em grande parte, às gravações e aos meios de comunicação eletrônica que lhes deram um relance nem sequer suspeitado anteriormente”[1].

São três os titulares de direitos conexos de acordo com a lei brasileira. Em primeiro lugar, os “artistas de interpretação musical ou dramática (em termos amplos), como elaboradores já não, evidentemente, de obras originárias (as literárias e as musicais que executam), mas de obras ‘conexas', isto é, que criam a partir daquelas preexistentes, adquirindo, quando meritoriamente desempenhadas, sua própria individualidade, como obras interpretadas, através de execução ‘ao vivo' ou mediante gravações sonoras”[2].

A seguir, a LDA confere direitos conexos aos produtores fonográficos e, finalmente, às empresas de radiodifusão[3][4].

Internacionalmente, o tema é tratado pela Convenção de Roma, assinada em 1961 e internalizada em nosso ordenamento jurídico por meio do Decreto n. 57.125, de 1965. De acordo com seu art. 2, a proteção dos direitos conexos é conferida aos mesmos titulares que dela gozam de acordo com a LDA: artistas intérpretes ou executantes[5],


  1. CHAVES, Antônio. Direitos Conexos. Cit.; p, 22.
  2. Grifos no original. CHAVES, Antônio. Direitos Conexos. Cit.; p, 22.
  3. O título V da LDA, intitulado “Dos Direitos Conexos” é iniciado pelo art. 89, que dispõe, em seu caput, que “as normas relativas aos direitos de autor aplicam-se, no que couber, aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores fonográficos e das empresas de radiodifusão”.
  4. Antônio Chaves discorda da enumeração legal e afirma que “[v]aria, na conformidade de cada especialista, a enumeração dos direitos conexos, não faltando os que neles incluem o direito do editor sobre as características gráficas de suas publicações, o que, a nosso ver, deve ser considerado como parte dos direitos do editor, e o direito sobre o título das obras e sobre os personagens, o que consideramos integrado no próprio conteúdo do direito do autor, tal qual a regulamentação das cartas missivas ou correspondência epistolar. A nosso ver são os direitos dos: (i) intérpretes e/ou executantes; (ii) produtores de fonograma; (iii) organismos de radiodifusão, em sentido genérico, incluindo, pois, televisão e similares; (iv) o direito à imagem, que, fazendo parte embora dos direitos da personalidade, e como tais versados pela parte geral do Direito Civil, desempenham função tão importante na profissão do artista e das pessoas notórias que obrigam a constantes referências em matéria de direitos conexos; (v) o direito de arena e de outros grandes espetáculos coletivos; (vi) os relativos à ciência, à pesquisa e à tecnologia; (vii) os relativos à computação de dados; (viii) os relativos aos circuitos integrados; (ix) os referentes aos videojogos e (x) à embalagem criativa”. A enumeração proposta pelo autor se sustenta apenas se interpretada lato sensu. Pois que pelo disposto na LDA, são apenas três os titulares de direitos conexos: os artistas intérpretes ou executantes, os produtores fonográficos e as empresas de radiodifusão.CHAVES, Antônio. Direitos Conexos. Cit.; p, 30. Diante dos termos da LDA e dos tratados internacionais, a enumeração proposta por Antônio Chaves nos parece meramente objeto de debate acadêmico, dado o fato de que as leis não encampam teoria que comporte tantos titulares de direitos conexos.
  5. A distinção entre intérprete e executante é feita por Antônio Chaves: “[o] emprego da expressão ‘direito autoral'para englobar tanto os direitos dos autores como o dos artistas intérpretes, quando indica a qualidade de autor, tem