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Tratando-se de fato de autoria anônima ou pseudônima, não é possível atribuir direitos autorais ao autor na medida em que este é desconhecido. A LDA, portanto, prevê que o prazo de 70 anos de proteção deve ter como dies a quo a divulgação da obra[1].

Também obras fotográficas e audiovisuais contam com prazo específico. A LDA determina, em seu art. 44, que o prazo de proteção de tais obras será de 70 anos contados de sua divulgação. Aqui, a insuficiência da lei se faz notar. A LDA deveria prever, no mínimo, e como é comum em diversas legislações, que no caso de a obra fotográfica ou audiovisual não vir a ser publicada no prazo legal, deverá entrar em domínio público. Como veremos adiante, o fato de a LDA não contar com tal regra gera alguns inconvenientes práticos.

A contagem do prazo de proteção quando o fato deflagrador é falecimento do autor é razoavelmente simples. Ainda mais porque não é necessário saber a data exata de quando veio o autor a falecer, vez que a contagem do prazo sempre se inicia a 1º de janeiro do ano subsequente ao evento.

No entanto, quando se trata de obras anônimas ou pseudônimas ou obras audiovisuais ou fotográficas, a questão se torna consideravelmente mais complexa. Quanto às primeiras, a LDA considera que o prazo deve ser contado a partir de sua “publicação”. Para as últimas, vale sua “divulgação”. Apesar de os termos serem distintos, devem ser interpretados como sinônimos. A LDA, em seu artigo de definições (art. 5º), estabelece que publicação é “o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público[2], com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo”. Mas nada trata quanto à divulgação. Afinal, a proteção buscada é a mesma.

O que a lei visa a proteger é, sobretudo, que a obra tenha saído da esfera do ineditismo — que compõe o quadro dos direitos morais do autor — por iniciativa inequívoca deste. Daí a menção a “com o consentimento do autor ou de qualquer outro titular de direito de autor”. Já a forma ou o processo como se dará essa publicação ou divulgação


  1. Nos moldes do previsto no art. 7º (3) da Convenção de Berna, que estabelece que quanto às obras anônimas ou pseudônimas, a duração da proteção concedida pela presente Convenção expira cinquenta anos após a obra ter se tornado licitamente acessível ao público. No entanto, quando o pseudônimo adotado pelo autor não deixa qualquer dúvida acerca da sua identidade, a duração da proteção é a prevista no parágrafo 1). Se o autor de uma obra anônima ou pseudônima revela a sua identidade durante o período acima indicado, o prazo de proteção aplicável é o previsto no parágrafo 1). Os países da União não estão obrigados a proteger as obras anônimas ou pseudônimas quanto às quais há razão de presumir-se que o seu autor morreu há cinquenta anos. O prazo adotado pela lei brasileira é superior ao previsto na Convenção de Berna em razão da autorização expressa do disposto no artigo 7º (6) do texto da referida convenção.
  2. Não é simples definir o que seria público. Um filme realizado em âmbito escolar é oferecido ao conhecimento do público ao ser visto pela classe e pelo professor ou apenas quando ultrapassa esse círculo restrito? É necessário que para uma obra ser publicada haja estranhos entre a audiência ou o critério se mede apenas pelo número de pessoas? Parece-nos que, para haver publicação, é indispensável o acesso aberto a terceiros, estranhos ao grupo familiar, à comunidade escolar ou aos empregados de uma determinada pessoa jurídica, ainda que se trate de um único indivíduo, e desde que não haja pedido de confidencialidade quanto à existência ou divulgação da obra.