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A controvérsia acabou resultando na propositura de uma ação judicial. Sobrinhos do poeta Manuel Bandeira ajuizaram ação em face de Aprazível Edições Ltda. demandando indenização por danos morais em virtude de a fotografia ter sido publicada sem sua autorização. A sentença, ao confundir a tutela ao direito de imagem (de que trata o processo) com proteção ao direito autoral (afinal, não havia qualquer obra de Manuel Bandeira sendo usada indevidamente), em nada contribuiu para o debate da disputa ao condenar os réus ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais.

Em sede de recurso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que não havia qualquer dano moral na exposição da imagem de uma pessoa pública, em lugar público, que posou para a foto de um fotógrafo reconhecido — tanto que foi digno de ter sua obra organizada em uma edição comemorativa[1]. Assim, a ré sagrou-se vencedora. Mas também aqui pouco pode ser inferido a partir do ponto de vista do direito autoral sobre a fotografia. Em nenhum momento, até onde pudemos verificar, os julgados fazem referência à obra se encontrar, ou não, em domínio público.

Então, é necessário voltarmos os olhos para tratar a matéria a partir de dois prismas distintos: o direito de imagem e o direito autoral.

O direito de imagem é constitucionalmente previsto na legislação brasileira. De acordo com o art. 5º, X, da CF/88, “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”[2].

Em sede infraconstitucional, o CCB se ocupa do tema ao dispor, em seu art. 20, caput, que “salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais”.

Em caso de pessoa falecida, complementa o parágrafo único do art. 20, “são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os  descendentes”.

O direito de imagem[3] integra os denominados direitos da personalidade, juntamente com o nome, a honra, a intimidade, entre outros. Para Carlos Alberto Bit-



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do poeta, num evento público. Os herdeiros parecem querer apagar Bandeira da memória nacional'. Teixeira endureceu. ‘Trabalho para o autor e nunca se publicou tanto sobre Bandeira', disse”. Em 14 de agosto de 2010, o livro encontrava-se disponível para vendas no website das Lojas Americanas, da Livraria Cultura e Submarino.

40 TJRJ, 6ª Câmara Cível. Apelação Cível no. 0269599-93.2007.8.19.0001. Relator: desembargador Pedro Raguenet.

41 O direito de imagem ainda é considerado elemento da integridade psicofísica, componente da dignidade da pessoa humana, valor máximo de nosso ordenamento jurídico em razão do disposto no art, 1º, III, da CF/88. Por todos, ver: MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à Pessoa Humana: uma Leitura Civil Constitucional dos Danos Morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003; MORAES, Maria Celina Bodin de. O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Na Medida da Pessoa Humana — Estudos de Direito Civil-Constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2010; p. 71 e ss.

42 A doutrina faz distinção entre imagem-retrato e imagem-atributo. A primeira é, literalmente, o aspecto físico da pessoa. A segunda “corresponde à exteriorização da personalidade do indivíduo, ou seja, à forma como ele é visto