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tar, “[consiste no direito que a pessoa tem sobre a sua forma plástica e respectivos componentes distintos (rosto, olhos, perfil, busto[1]) que a individualizam no seio da coletividade”[2]. De outra forma, “é o vínculo que une a pessoa à sua expressão externa, tomada no conjunto, ou em partes significativas”[3].

Apesar de classificado como direito de personalidade — e ser, como consequência, absoluto, irrenunciável, imprescritível, impenhorável etc. —, caracteriza-se especialmente por seu caráter disponível, do ponto de vista patrimonial[4].

Tal disponibilidade não se dá de maneira absoluta[5]. Não é possível alguém ceder na íntegra seu direito de imagem, vez que isto acarretaria uma renúncia a ele, o que — como visto acima — não seria possível. Trata-se, no entanto, de direito disponível na medida em que seu exercício pode se dar atrelado a determinada exploração econômica. Não raro (na verdade, bem amiúde), artistas, jogadores de futebol e demais personalidades emprestam sua imagem à publicidade de produtos e serviços, pelo que são remunerados[6]. Também existe exercício disponível do uso da imagem na medida em que atores aparecem em filmes e novelas e cantores gravam músicas para serem posteriormente executadas.

Dessa forma, de acordo com o disposto no art. 20 do CCB, é possível a autorização para uso da imagem de um indivíduo (por ele próprio ou pelas partes legítimas indicadas



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socialmente”. GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil — Parte Geral — Vol I, 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008; p. 174. Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald acrescentam: “[e]ssa elasticidade conceitual, decorrente da proteção constitucional da imagem (CF, art. 5º, incisos V e X), faz compreender, no conceito de imagem, diferentes aspectos: a imagem-retrato (referindo-se às características fisionômicas do titular, à representação de uma pessoa pelo seu aspecto visual, enfim, é ao seu pôster, à sua fotografia, encarada tanto no aspecto estático — uma pintura — quanto no dinâmico — um filme — art. 5º, X, CF); a imagem-atributo (que é o consectário natural da vida em sociedade, consistindo no conjunto de características peculiares da apresentação e identificação social de uma pessoa, referindo aos seus qualificativos sociais, aos seus comportamentos reiterados. Não se confunde com a imagem exterior, cuidando, na verdade, de seu retrato moral) e a imagem-voz (caracterizada pelo timbre sonoro, que também serve para a identificação de uma pessoa, até mesmo porque não poderia imaginar que a personalidade não se evidencia menos na voz que nas características fisionômicas)”. FARIAS, Cristiano Chaves de e ROSENVALD, Nelson. Direito Civil — Teoria Geral, 8ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009; pp. 186-187 (grifos no original).

43 Não apenas de elementos visualmente perceptíveis é constituído o direito de imagem. Alguns autores também nele incluem o direito à voz, decorrente do disposto no art. 5º, XXVIII, a, da CF/88. Ver PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil — Vol. I, Cit.; p. 258.

44 BITTAR, Carlos Alberto. Os Direitos da Personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001; p. 90.

45 BITTAR, Carlos Alberto. Os Direitos da Personalidade. Cit.; p. 90.

46 BITTAR, Carlos Alberto. Os Direitos da Personalidade. Cit.; pp. 11 e 90.

47 “No mesmo sentido, na Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ), foi aprovado o enunciado n. 4, segundo o qual ‘o exercício dos direitos de personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral”. BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de e TEPEDINO, Gustavo (orgs.). Código Civil Interpretado Conforme a Constituição da República — Vol. I. Cit.; p. 34.

48 “Essa disponibilidade permite ao titular extrair proveito econômico do uso de sua imagem, ou de seus componentes, mediante contratos próprios, firmados com os interessados, em que autorizam a prévia fixação do bem almejado (figura; efígie; silhueta; rosto; perfil; ou partes: como os olhos, as pernas, os seios, a cintura, as nádegas)”. BITTAR, Carlos Alberto. Os Direitos da Personalidade. Cit.; p. 91.