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contestável a necessidade de se apontar, no art. 33 da LDA, a proibição de se reproduzir obra que não pertença ao domínio público, ainda que seja a pretexto de anotá-la, comentá-la ou (pretensamente) melhorá-la. Afinal, essa vedação já se encontra suficientemente delimitada no âmbito do art. 29 da LDA.

Da mesma forma, consistindo os comentários uma criação autônoma, é natural que, dentro da estrutura da lei, poderão ser publicados separadamente. É necessário observar, neste caso, os limites de citação, entre outros, previstos na seção de limitações e exceções (art. 46 e seguintes da LDA).

 

(d) proteção estatal da obra em domínio público

A previsão legal de que “compete ao Estado a defesa da integridade e autoria das obras caídas em domínio público” encontra-se inserida no artigo da LDA que trata dos direitos morais do autor. Apesar de já termos tratado do tema quando analisamos a natureza jurídica dos direitos autorais (ver item 1.2.2), é necessário voltar ao tópico de modo a abordá-lo por outra perspectiva.

Se é certo que uma vez em domínio público a obra contará com a proteção do Estado (que atuará em sua defesa), até que tal evento ocorra, muito provavelmente, a obra terá passado por um estágio intermediário, em que não se encontra sob proteção do autor nem do Estado. Após a morte do autor, seus sucessores — se existentes — gozarão de um prazo de proteção patrimonial por 70 anos. Além disso, a lei dispõe que se transmitem aos herdeiros alguns dos direitos morais do autor.

Nesse sentido, para sabermos em que consiste o direito moral a ser defendido pelo Estado quando da entrada da obra em domínio público, é indispensável tratarmos dos efeitos da sucessão no direito de autor.

Como sabemos, durante o prazo de proteção da obra após a morte do autor, os sucessores exercerão os direitos patrimoniais previstos na LDA (arts. 28 e seguintes) como se fossem o próprio autor. Na verdade, há uma transferência legal de titularidade dos direitos autorais da esfera de proteção do autor para a esfera de proteção por parte de seus sucessores (na ordem civil). Os direitos patrimoniais passam a integrar o patrimônio jurídico dos sucessores.

Já os direitos morais seguem outra sorte. Dispõe o art. 24 da LDA:

 

Art. 24. São direitos morais do autor:

I — o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;

II — o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;

III — o de conservar a obra inédita;

IV — o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;

V — o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;