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VI — o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;

VII — o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.

§ 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.

§ 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público.

§ 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros, quando couberem.

 

De acordo com o § 1º acima, a LDA prevê que, além dos direitos patrimoniais (em razão do disposto nos arts. 41 e seguintes), transferem-se mortis causa aos herdeiros os quatro primeiros direitos morais apontados no art. 24 acima transcrito[1]. Isso significa que os direitos de modificar a obra, de retirá-la de circulação[2] e de ter acesso a exemplar único e raro de obra são de gozo personalíssimos do autor, não havendo sua transferência aos sucessores[3]. Extinguem-se, portanto, ao menos nesta análise preliminar, com a morte do autor.

A propósito, cabe apontar que a LDA foi bastante imprecisa ao prever que os direitos constantes dos incisos I a IV se transmitem aos sucessores[4]. A leitura do texto faz



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63 A regulação dos direitos morais varia de país para país. Há desde aqueles onde os direitos morais são perpétuos por disposição legal até os que preveem expressamente que os direitos morais têm o mesmo prazo de proteção conferido aos patrimoniais. A lei francesa, por exemplo, determina em seu art. 121-1, que o autor goza do direito ao respeito de seu nome, de sua qualidade [de autor] e de sua obra, sendo tal direito perpétuo, inalienável e imprescritível.

64 Para Ana Paula Fuliaro, isso se dá porque “os direitos excluídos do rol prescrito no § 1º do art. [24] versam exatamente sobre direitos fundados neste conteúdo ético, nesta necessidade de justificação que, obviamente, apenas pode ser feita pelo próprio autor”. FULIARO, Ana Paula. A Sucessão em Direito de Autor: Aspectos Morais e Patrimoniais. Cit., p. 11.

65 Quanto ao último item, disposto no inciso VII do art. 24, Rodrigo Moraes apresenta críticas bastante incisivas. Com toda razão, parece-nos: “[s]egundo previsão do § 2º do art. 24 da LDA-98, o direito ao acesso não é transmitido aos seus sucessores. Trata-se de um equívoco do legislador pátrio. Tal dispositivo, sem dúvida, desprotege interesses dos herdeiros do autor falecido. Lembre-se do citado exemplo do filho de Cândido Portinari. Foi ele quem reuniu e catalogou o acervo do pai, após a sua morte. Não raro, filhos de grandes artistas plásticos tentam desempenhar esse cuidadoso papel de catalogação post mortem, ainda que a lei autoral não contenha dispositivo nesse sentido. Marisela González Lopez critica a lei espanhola, que também peca ao não admitir o exercício desse direito pelos sucessores do autor. Segundo ela, isso representa um paradoxo. Se o propósito desse direito é, limitando o direito de propriedade de terceiros, propiciar o acesso a bens culturais, a intransmissibilidade aos sucessores se configura indesejada. A coletividade poderá ficar privada do acesso a obras de arte, caso o autor tenha falecido sem ter feito a devida catalogação de suas obras”. MORAES, Rodrigo. Os Direitos Morais do Autor — Repersonalizando o Direito Autoral. Rio de Janeiro: ed. Lumen Juris, 2008; pp. 255-256.

66 “Neste primeiro momento, cumpre ponderar que, em se tratando de direitos pessoais, o termo ‘sucessores' deve ser restrito apenas aos sucessores legais e aos herdeiros testamentários, excluindo-se, portanto, o cessionário do direito