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Trata-se de um poder de gozo que tem caráter de exclusividade; por isso, o titular do nome pode exigir que os outros se abstenham de usar o seu nome para indicar pessoas diversas dele. De outra forma, com as confusões que se produziriam, o nome não cumpriria a sua função  identificadora.

 

José de Oliveira Ascensão parece concordar com a classificação do inciso II como direito de personalidade na espécie de direito ao nome. Segundo o autor português, quando ainda comentava a lei brasileira de 1973, “[a] atribuição originária dá ao criador o direito à paternidade da obra, que é um dos direitos pessoais do autor. É esse aliás o conteúdo do art. 25 I[1], um pouco desfocado por o preceito pôr o acento na reivindicação, quando o deveria pôr no próprio direito de paternidade”. E logo a seguir: “[p]or outro lado, há uma incidência de um dos direitos de personalidade, o direito ao nome, no art. 25 II[2], que já conhecemos; ainda que se pudesse falar antes num direito amplo de identificação, pois o preceito não trata só da identificação pelo nome”[3].

Maria Celina Bodin de Moraes afirma que “[o] direito ao nome compreende as faculdades de o usar e defender. Usar o nome consiste em ‘se fazer chamar por ele'; defendê-lo consubstancia-se no ‘poder de agir contra quem o usurpe, o empregue de modo a expor a pessoa ao desprezo público, tornando-o ridículo, desprezível ou odioso, ou recuse a chamar o titular por seu nome. (...) O direito ao nome gera, também, a prerrogativa de o reivindicar quando negado”[4].

E, mais especificamente, prossegue: “[c]uidando-se dos direitos morais do autor, o art. 24, II, da Lei de Direitos Autorais (Lei n. 9.610/98), assegura ao autor o direito de ter seu nome (ou pseudônimo) ligado à obra. Neste sentido, o Código Civil também explicita a proteção ao pseudônimo: ‘art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome”[5].

Daí que o direito ao nome terá as seguintes repercussões no âmbito do direito de autor: a faculdade de o autor exigir que seu nome conste das obras por ele criadas, bem como a de exigir que seu nome não seja aposto a obras alheias[6].


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72 Atual art. 24, I. A redação anterior era a seguinte: “Art. 25: São direitos morais do autor: I — o de reivindicar, a qualquer tempo, a paternidade da obra”.

73 Atual art. 24, II, de redação idêntica à atual.

74 ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Autoral. Cit.; p. 73. Regina Sahm também esclarece a questão: “[a]o direito de nominação da obra corresponde o de reivindicar, a qualquer tempo, sua autoria (art. 24, I, da Lei n. 9.610/98). Denominava-se, a este, direito de paternidade, na Lei n. 5.988/73. É inalienável e não permite renúncia tanto como as demais faculdades morais. É perpétuo, inalienável e imprescritível na redação do art. 121-1 do Código de Propriedade Intelectual (CPI) da França. No artigo há ainda referência à qualidade do autor, que não é senão o exercício do direito ao nome que tutela prenome, nome”. SAHM, Regina. Direito à Imagem no Direito Civil Contemporâneo. Cit.; p. 51.

75 MORAES, Maria Celina Bodin de. A Tutela do nome da pessoa humana. Cit.; p. 153.

76 MORAES, Maria Celina Bodin de. A Tutela do nome da pessoa humana. Cit.; p. 154.

77 Ainda que pareça estranho, são inúmeros os casos na internet de obras cuja autoria é atribuída a terceiros, normalmente autores famosos que não escreveram os textos em questão. Para análise exemplificativa do fenômeno,