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Uma vez que o direito de inédito não se transmite, mas apenas pode ser exercido pelo terceiro, tendo o autor transferido os direitos patrimoniais sobre a obra o mais provável é que tenha consentido com sua publicação. Nesse passo, parece mais correto que o terceiro publique a obra, sob pena de desrespeitar a vontade do autor falecido.

Uma última questão: caso os herdeiros decidam publicar obra inédita após expirado o prazo de proteção, não contarão com qualquer proteção legal: a obra será publicada já em domínio público, e quer os herdeiros, quer o editor, não contarão com qualquer direito de exclusividade sobre a publicação da obra. Em determinados ordenamentos, entretanto, a solução dada é distinta.

Conforme visto no capítulo 2, de acordo com o art. 4º da Diretiva 93/98/CEE, qualquer pessoa que, depois de expirar o prazo de proteção dos direitos de autor, licitamente publicar ou comunicar ao público uma obra anterior não publicada, beneficiará da proteção equivalente aos direitos patrimoniais do autor. O prazo de proteção desses direitos é de vinte e cinco anos a contar da data em que a obra tenha sido pela primeira vez licitamente publicada ou comunicada ao público, e por alguns autores é classificada como um direito conexo[1].

Dessa forma, durante 25 anos, será possível àquele que a publicar, exercer sobre a obra a titularidade dos direitos autorais. Tal dispositivo visa a estimular a publicação de obras inéditas, ainda que o prazo de proteção aos direitos patrimoniais tenha expirado.

(iii) direito à integridade da obra

O inciso IV, do art. 24, determina que os sucessores poderão defender a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingir o autor, em sua reputação ou honra. Este dispositivo precisa ser interpretado necessariamente de acordo com a existência do instituto do domínio público.

Conforme já visto, uma das principais consequências de uma obra ingressar em domínio público é a sua livre manipulação por parte da sociedade, independentemente de qualquer autorização. Por isso, podem as obras em domínio público ser modificadas. Não podem os sucessores se opor a modificações em obras que já estejam em domínio público. Por isso, o direito previsto no inciso IV do art. 24, também — nos termos da lei — transmitido aos sucessores causa mortis, deve ser lido em duas partes distintas: (i) o de assegurar a integridade da obra, (ii) opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra.

Na primeira parte do inciso, é garantido ao autor o direito de impedir que sua obra sofra qualquer modificação. Tal direito decorre, inclusive, das prerrogativas patrimoniais de que desfruta o autor durante o termo legal de proteção. Afinal, em conformidade com os arts. 28 e 29 da LDA, apenas mediante prévia e expressa autorização do autor



  1. 91

91 CHOISY, Stéphanie. Le Domaine Public en Droit d'Auteur. Cit.; p. 105.