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confusão com os produtos do concorrente, imitando a ‘aparência extrínseca do produto do competidor, de um modo que o seu se apresente semelhante aos olhos dos consumidores e estes o comprem, pensando ser o artigo daquele concorrente”[1].

Por isso, mesmo não havendo um obstáculo na seara do direito autoral, determinadas práticas devem ser coibidas por violarem outros direitos, garantidos em outros textos legais.

Outro aspecto bastante controvertido é o de se ter acesso a determinadas obras que, por sua natureza, se imbricam a seus próprios suportes materiais[2]. Conforme já tivemos a oportunidade de apontar no item 1.2.2, distinguem-se o corpus misticum e o corpus mechanicum. O primeiro é a obra em si; o segundo, seu suporte.

Normalmente, a obra independe do suporte. O texto de um livro pode ser digitalizado e assim se desprender do meio físico onde se encontra. O mesmo se dá com músicas registradas em CDs e convertidas em arquivos MP3, vídeos gravados indistintamente em antigos VHS ou em blu-ray ou ainda arquivos fotográficos, indiferentemente armazenados em negativos, meio digital ou qualquer outro suporte. Em todos esses exemplos, existe evidente diferença entre a obra e o suporte onde ela se encontra registrada.

Ocorre que as obras de artes plásticas contam com características muito particulares. Uma pintura ou uma escultura se ligam indissoluvelmente a seus próprios suportes, sendo muito mais difícil delas se obter reproduções. Uma fotografia de uma pintura é, tão-somente, uma fotografia. Uma pintura que reproduza outra é, na verdade, outra pintura, ainda que muito parecida com a primeira — ou mesmo idêntica a ela[3], sendo perfeitamente distinguíveis uma da outra. Diferentemente ocorre, por exemplo, com um arquivo musical, quando muitas vezes se torna impossível diferençar o original de sua cópia.

Quando uma obra facilmente reproduzível (como textos, músicas, obras audiovisuais e fotográficas) entra em domínio público, seu acesso é normalmente garantido por meio de digitalização e distribuição na internet. Mas como tratar as obras de artes plásticas?

Conforme vimos, sempre que uma obra ingressa no domínio público, pode-se afirmar que sobre o corpus misticum deixou de recair a proteção legalmente prevista. Por outro lado, sobre o corpus mechanicum haverá, em regra perpetuamente, o exercício do direito de propriedade.

Uma pessoa que seja proprietária de um quadro ou de uma escultura que ingressou em domínio público poderá impedir que terceiros tenham acesso à obra? Ou, ao contrário, deverá garantir o acesso de todos a ela?



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  2. 124
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123 Citado por Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira (obra coletiva). Comentários à Lei de Propriedade Industrial e Correlatos. Cit.; p. 384.

124 Voltaremos ao tema mais adiante quando tratarmos do direito de acesso a obras que integram acervo de arquivos públicos e privados. Como o tema encontra-se diretamente relacionado com a função do domínio público, dele trataremos na seção adequada.

125 A LDA determina, em seu art. 9º, que à cópia de obra de arte plástica feita pelo próprio autor é assegurada a mesma proteção de que goza o original.