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Nesse caso, não é possível se fazer cópia da obra em domínio público porque tal conduta acarretaria a violação de direitos autorais atribuídos aos tipos gráficos. A lei espanhola, por exemplo, conta com as seguintes regras:

 

Artículo 129. obras inéditas en dominio público y obras no protegidas.

[...]

2. Del mismo modo, los editores de obras no protegidas por las disposiciones del Libro I de la presente Ley, gozarán del derecho exclusivo de autorizar la reproducción, distribución y comunicación pública de dichas ediciones siempre que puedan ser individualizadas por su composición tipográfica, presentación y demás características editoriales.


Artículo 130. Duración de los derechos.

[...]

2. Los derechos reconocidos en el apartado 2 del artículo anterior durarán veinticinco años, computados desde el día 1 de enero del año siguiente al de la publicación.


Dessa forma, imagine-se por exemplo uma edição comemorativa de “Os Sertões”, de Euclides da Cunha (em domínio público desde 1970), cuja capa é ilustrada por uma fotografia do autor ou por desenho contemporâneo à publicação original e com prazo de proteção expirado. Ambos os elementos (texto e capa) são obras em domínio público. Afinal, ainda que venha a ser publicada uma edição com texto revisado pela ortografia atual e com tipos gráficos especialmente desenvolvidos para a ocasião, entendemos que não havendo acréscimo original, não poderá a edição em si mesma ser protegida. O texto (que é o que se encontra em domínio público independentemente da forma gráfica como é expresso) poderá ser reproduzido por quem assim o desejar, bem como a ilustração da capa.

Apesar da liberdade atrelada ao uso da obra em domínio público, alguns limites precisam ser observados, sendo um deles a concorrência desleal. Afinal, mesmo não havendo proteção por direito autoral, o exemplo acima aponta a existência de um investimento na revisão e no preparo de uma edição de determinada obra literária. Permitir que, por conta da falta de proteção do texto ou da ilustração, terceiros possam reproduzi-la de modo idêntico, a ponto de causar confusão ao consumidor, aproveitando o trabalho alheio, seria autorizar uma prática de concorrência desleal.

Observe-se, nesse sentido, que o art. 4º, VI, do Código de Defesa do Consumidor prevê que um dos princípios a que o Código pretende dar guarida é a coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal, entre outras práticas. Já a LPI determina, em seu art. 195, diversas hipóteses em que a concorrência desleal é identificada. Uma delas é empregar meio fraudulento para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem.

Em comentário ao inciso III do referido artigo, Celso Demanto lembra existirem diversas “modalidades de fraude enquadradas nesse dispositivo legal, começando  pela