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constantes do art. 8º da LDA estão, teleológica e axiologicamente, no domínio público. Algumas considerações são, contudo, indispensáveis.

As ideias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais são inapropriáveis por natureza. A ninguém pode ser conferido o monopólio de uma ideia, vez que essa conduta feriria dispositivos constitucionais como a livre iniciativa[1]. Eliane Abrão esclarece ainda[2]:

 

Portanto, métodos, sistemas, projetos, planos gozam de inapropriabilidade absoluta. Não podem ser privilégio de ninguém. Métodos, ideias, projetos, formatos, estruturas embutidos dentro de obras, o que é muito comum em obras didáticas, não se confundem com a obra em si, que é protegida enquanto obra literária. O que não está coberto pela lei é o conceito existente por detrás da obra, e que a nenhum autor pode pertencer, ainda que a ideia tenha sido original. Um projeto comercial, seja de realização de negócios, seja de atividade, como treinamento, por exemplo, não pode ser protegido pela lei autoral (poderá, apreciado o caso concreto, vir a sê-lo com fundamento nas leis da concorrência, do enriquecimento ilícito ou de atendimento ao consumidor), nem pela lei de propriedade industrial.

 

A LDA também exclui de proteção os formulários em branco, bem como as instruções para seu preenchimento (art. 8º, III). Não prevalece aqui no Brasil a teoria norte-americana para a proteção de formulários mais elaborados[3]. Nos Estados Unidos, também são protegidos os formulários que contenham instruções detalhadas, inclusive contratos. Houve, a propósito, decisão judicial determinando que fosse conferida proteção autoral a uma apólice de seguro. No entanto, como o formulário da apólice continha a linguagem padrão que deveria ser usada em qualquer outra apólice que tivesse por objeto segurar o mesmo risco, apenas a cópia literal deveria ser considerada infração aos direitos autorais[4].


  1. 159-160
  2. 161
  3. 162
  4. 163

159 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(...)

IV — os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...).

160 Isso não significa dizer que às ideias não seja conferido qualquer tipo de proteção. Acordos de confidencialidade, a proteção a segredos industriais e comerciais, a concorrência desleal e a proteção a formatos de programas de televisão são mecanismos que visam a proteger ideias na medida em que estas sejam razoavelmente elaboradas.

161 ABRÃO, Eliane Y.. Direitos de Autor e Direitos Conexos. Cit.; p. 154.

162 FISHMAN, Stephen. The Public Domain — How to Find & Use Copyright-Free Writings, Music, Art & More. Cit.; p. 57. Segundo o autor, “[o]s tribunais normalmente entendem que formulários mais elaborados e criativos podem obter proteção autoral, mesmo se consistirem em espaços em branco para serem preenchidos”. Tradução livre do autor. No original, lê-se que “[h]owever, courts generally find more elaborate and creative forms can obtain copyright protection, even if they consist primarily of blank spaces to be filled in”.

163 Continental Casuality Co. v. Beardsley, 253 F.2d702 (2d Cir. 1958)”. FISHMAN, Stephen. The Public Domain

— How to Find & Use Copyright-Free Writings, Music, Art & More. Cit.; p. 57.