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Como se percebe pela leitura da Portaria, o Diretor-Geral da Imprensa Nacional afirma que o acesso aos atos oficiais publicados no Diário Oficial da União, bem como no Diário da Justiça, deve se dar de maneira livre a gratuita. Se não inova, também não prejudica o disposto no art. 8º, IV, da LDA.

Causa espanto, entretanto, o texto do art. 2º ao prever que a divulgação parcial ou total da base de dados utilizada para a publicação dos jornais oficiais apenas poderia se dar sem fim comercial. Do contrário — é o que prevê o art. 3º —, será considerada violação de direitos autorais.

É fácil perceber qual a intenção do Diretor-Geral da Imprensa Nacional: proibir a exploração comercial dos atos oficiais. Mas não é possível pleitear um direito de exclusividade na exploração comercial de algo não protegido por direitos autorais.

Em comentário à controvérsia, Omar Kaminski alerta para o fato de se poder interpretar a Portaria a partir da proteção conferida às bases de dados (prevista no art. 7º, XIII, da LDA)[1]. Como se sabe, a proteção às bases de dados não atinge os dados em si mesmos se não forem, eles próprios, passíveis de resguardo legal.

No entanto, o texto da Portaria é claro em afirmar que a divulgação parcial ou total somente poderia se dar sem fins comerciais. Ocorre que a divulgação parcial não constitui, em regra, violação à própria base de dados. E como os dados que a compõem (os atos oficiais) estão à margem da tutela legal, o disposto no art. 2º da Portaria parece-nos inadmissível.

Pouco mais de 10 dias após a divulgação da Portaria n.188, o Diretor-Geral da Imprensa Nacional reeditou o documento, para proteger não o conteúdo, mas a forma da publicação dos atos oficiais. Segundo Fernando Tolentino, “[t]udo o que se fazia antes em publicações e trabalhos está permitido. O que não se pode fazer é publicar exatamente na forma como nós fazemos. Queremos proteger o trabalho de nossos paginadores e diagramadores. Não se pode ganhar dinheiro em cima do esforço das pessoas que fazem o Diário Oficial, por exemplo”[2].

Dessa forma, o art. 2º da Portaria n. 188 teve sua redação alterada na Portaria n. 209, de 10 de setembro de 2003, passando a vigorar com a seguinte redação: “Fica autorizada a reprodução, para uso próprio, parcial ou total, por qualquer meio, do conteúdo mencionado no art. 1º”.

Desta vez, o que causa assombro é o disposto no art. 3º e que aparentemente era o objeto de tutela nas palavras do Diretor-Geral da Imprensa Nacional:

 

Art. 3º A reprodução que não seja para uso próprio sujeitar-se-á às seguintes restrições:


  1. 165
  2. 166

165 Disponível em http://www.conjur.com.br/2003-set-06/diretor_dono_direitos_autorais_leis. Acesso em 08 de agosto de 2010.

166 Disponível em http://www.conjur.com.br/2003-set-11/diretor-geral_imprensa_nacional_corrige_portaria. Acesso em 08 de agosto de 2010.